TJMS 0017063-40.2014.8.12.0001
APELAÇÃO – PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE E DE MULTA MÍNIMO LEGAL – VIÁVEL SOMENTE A UM DOS ACUSADOS – CONDUTA EVENTUAL – NÃO CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – INAPLICÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Não se verificando o vínculo associativo permanente entre os acusados, deve-se excluir a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Não há falar em absolvição acerca do crime de tráfico de drogas quando houverem provas suficientes para sustentar o édito condenatório.
Comprovado o comércio de drogas, inviável a desclassificação para consumo próprio.
A pena-base e consequente pena de multa somente podem ser fixadas no mínimo legal quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Constatado, de outro lado, a existência de circunstâncias prejudicais aos corréus é devida a exasperação.
A diminuta da eventualidade somente é permitida uma vez preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, o que não ocorre in casu, em que os acusados se dedicam à atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em funcionamento.
O quantum da pena imposta obsta a substituição da pena corporal por restritivas de direito, conforme o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Caracterizada a situação de pobreza resta devida a isenção das custas processuais.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para decretar a absolvição quanto ao crime do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06; redimensionar as reprimendas, e isentar do pagamento das custas processuais.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA – ABSOLVIÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – PENA-BASE E DE MULTA MÍNIMO LEGAL – VIÁVEL SOMENTE A UM DOS ACUSADOS – CONDUTA EVENTUAL – NÃO CABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL – INAPLICÁVEL – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – CABÍVEL – PARCIAL PROVIMENTO.
Não se verificando o vínculo associativo permanente entre os acusados, deve-se excluir a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Não há falar em absolvição acerca do crime de tráfico de drogas quando houverem provas suficientes para sustentar o édito condenatório.
Comprovado o comércio de drogas, inviável a desclassificação para consumo próprio.
A pena-base e consequente pena de multa somente podem ser fixadas no mínimo legal quando ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Constatado, de outro lado, a existência de circunstâncias prejudicais aos corréus é devida a exasperação.
A diminuta da eventualidade somente é permitida uma vez preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/06, o que não ocorre in casu, em que os acusados se dedicam à atividade criminosa, mantendo "boca de fumo" em funcionamento.
O quantum da pena imposta obsta a substituição da pena corporal por restritivas de direito, conforme o disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Caracterizada a situação de pobreza resta devida a isenção das custas processuais.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento para decretar a absolvição quanto ao crime do art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06; redimensionar as reprimendas, e isentar do pagamento das custas processuais.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
12/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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