TJMS 0017113-37.2012.8.12.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DO ADVOGADO – VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A LEI 6.194/74 – COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009 - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O valor da indenização do seguro DPVAT, foi fixado de acordo com os parâmetros aduzidos na Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009.
Restando vencedores e vencidos na demanda, as despesas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes litigantes, não se admitindo a compensação. Isso porque, conforme a Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, constituindo verba de natureza alimentar.
Quanto ao prequestionamento requerido pela apelante, todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DO ADVOGADO – VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A LEI 6.194/74 – COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 11.945/2009 - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O valor da indenização do seguro DPVAT, foi fixado de acordo com os parâmetros aduzidos na Lei 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009.
Restando vencedores e vencidos na demanda, as despesas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes litigantes, não se admitindo a compensação. Isso porque, conforme a Lei nº 8.906/94, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, constituindo verba de natureza alimentar.
Quanto ao prequestionamento requerido pela apelante, todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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