TJMS 0017120-10.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA PELO RITO SUMÁRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO VENCIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. É devido o pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito do qual resultou invalidez permanente, pelo valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo inaplicável a Resolução do CNPS, justamente porque esta não pode pretender restringir direitos assegurados e outorgados por lei. O valor do seguro DPVAT deve corresponder ao valor do salário mínimo, não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, eis que a Lei n. 6194/74 não utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária, mas apenas adota a sua referência para estabelecer teto indenizatório. Incumbe ao vencido arcar com todas as despesas e custas processuais e honorários advocatícios, dentre eles as custas com os honorários do perito.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA PELO RITO SUMÁRIO - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVALIDEZ PERMANENTE - VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO À RESOLUÇÃO DO CNSP - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/74 - INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO VALOR DE 40 (QUARENTA) VEZES O SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO SEGURO DPVAT - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO VENCIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. É devido o pagamento do seguro DPVAT às vítimas de acidente de trânsito do qual resultou invalidez permanente, pelo valor de 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, sendo inaplicável a Resolução do CNPS, justamente porque esta não pode pretender restringir direitos assegurados e outorgados por lei. O valor do seguro DPVAT deve corresponder ao valor do salário mínimo, não havendo afronta alguma ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, eis que a Lei n. 6194/74 não utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária, mas apenas adota a sua referência para estabelecer teto indenizatório. Incumbe ao vencido arcar com todas as despesas e custas processuais e honorários advocatícios, dentre eles as custas com os honorários do perito.'
Data do Julgamento
:
25/04/2006
Data da Publicação
:
24/05/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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