TJMS 0017161-25.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - ELEVAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS - REGIMES PRISIONAIS - ADEQUADOS - PERDIMENTO DOS BENS - CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Devem ser mantidas as condenações dos réus em sendo o conjunto probatório, na hipótese, suficientemente seguro sobre o tráfico de entorpecentes que lhes foi imputado. A quantidade e natureza da droga autorizam o aumento da primária acima do mínimo legal, prevalecendo essa circunstâncias sobre as judiciais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. Inviável o reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se comprovada a obstativa dedicação a atividades ilícitas, no caso, pela comercialização rotineira de entorpecentes em "boca-de-fumo". É possível agravar o regime prisional se a análise das circunstâncias judiciais e especiais assim recomendarem. Concretamente, impõe-se manter o regime fechado para o fornecedor, mormente porque abastecia "boca-de-fumo", diante da maior reprovabilidade da sua conduta. Provado no nexo etiológico entre a coisa e o delito, e sem comprovação da origem lícita do bem, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Apelos não providos, com o parecer.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS - IMPROCEDÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - PENA-BASE - ELEVAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO - INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS - REGIMES PRISIONAIS - ADEQUADOS - PERDIMENTO DOS BENS - CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Devem ser mantidas as condenações dos réus em sendo o conjunto probatório, na hipótese, suficientemente seguro sobre o tráfico de entorpecentes que lhes foi imputado. A quantidade e natureza da droga autorizam o aumento da primária acima do mínimo legal, prevalecendo essa circunstâncias sobre as judiciais, a teor do que dispõe o art. 42 da Lei 11.343/06. Inviável o reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se comprovada a obstativa dedicação a atividades ilícitas, no caso, pela comercialização rotineira de entorpecentes em "boca-de-fumo". É possível agravar o regime prisional se a análise das circunstâncias judiciais e especiais assim recomendarem. Concretamente, impõe-se manter o regime fechado para o fornecedor, mormente porque abastecia "boca-de-fumo", diante da maior reprovabilidade da sua conduta. Provado no nexo etiológico entre a coisa e o delito, e sem comprovação da origem lícita do bem, autorizado estará o perdimento preconizado no art. 63 da Lei 11.343/06 e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Apelos não providos, com o parecer.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão