TJMS 0017195-63.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REJEIÇÃO. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – FIXAÇÃO DA MÍNIMA. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM – IMPOSITIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Confirma-se a condenação por tráfico de drogas quando o apelante confessa em ambas as fases e as demais provas produzidas nos autos são seguras, não permitindo nenhuma dúvida acerca da autoria e da materialidade.
II - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - O transporte de 113 (cento e treze) quilos de maconha não permite o estabelecimento de fração de redução diferente da mínima prevista pela norma do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06, que é de 1/6 (um sexto), pois assim estar-se-ia eliminando o caráter retributivo da pena.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais, sendo uma delas preponderante.
VII - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11343/06 – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REJEIÇÃO. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – FRAÇÃO DA REDUÇÃO – GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – FIXAÇÃO DA MÍNIMA. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEIS – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO. VEÍCULO APREENDIDO COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM – IMPOSITIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Confirma-se a condenação por tráfico de drogas quando o apelante confessa em ambas as fases e as demais provas produzidas nos autos são seguras, não permitindo nenhuma dúvida acerca da autoria e da materialidade.
II - Configurada a agravante da interestadualidade do tráfico (artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06) quando, mesmo sem transposição de fronteiras, a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente para outro Estado da federação.
III - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
IV - O transporte de 113 (cento e treze) quilos de maconha não permite o estabelecimento de fração de redução diferente da mínima prevista pela norma do § 4º do artigo 33 da lei nº 11.343/06, que é de 1/6 (um sexto), pois assim estar-se-ia eliminando o caráter retributivo da pena.
V - O fato de ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais, sendo uma delas preponderante.
VII - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
VIII – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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