TJMS 0017254-37.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - AUTOR DA AÇÃO QUE PRETENDE RECEBER DA EMPRESA RÉ IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RECIBO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE - LEI 6.194/74 QUE NÃO FORA REVOGADA PELA LEI Nº 6.205/75, DE MANEIRA QUE A INDENIZAÇÃO DEVE MANTER-SE NO PATAMAR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS POR ESSE CONSELHO QUE NÃO PODEM SOBREPOR-SE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74, QUE DISCIPLINA O SEGURO OBRIGATÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - O recibo de quitação só exonera a seguradora quanto ao valor pago ao segurado, podendo este, não lhe havendo sido pago o valor total da indenização, ingressar em juízo para cobrar o recebimento da diferença apurada. II - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de até quarenta salários mínimos, porque a Lei nº 6.205/75 não revogou a Lei n.º 6.194/1974, nessa parte. III - Não podem as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP sobrepor-se às disposições da Lei nº 6.194/1974, na parte em que disciplina o quantum indenizatório. IV - Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre a indenização a partir do efetivo prejuízo. V - Se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável, não deve seu valor ser reduzido.'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - AUTOR DA AÇÃO QUE PRETENDE RECEBER DA EMPRESA RÉ IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO - RECIBO DE QUITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE - LEI 6.194/74 QUE NÃO FORA REVOGADA PELA LEI Nº 6.205/75, DE MANEIRA QUE A INDENIZAÇÃO DEVE MANTER-SE NO PATAMAR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RESOLUÇÕES EXPEDIDAS POR ESSE CONSELHO QUE NÃO PODEM SOBREPOR-SE ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI 6.194/74, QUE DISCIPLINA O SEGURO OBRIGATÓRIO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - O recibo de quitação só exonera a seguradora quanto ao valor pago ao segurado, podendo este, não lhe havendo sido pago o valor total da indenização, ingressar em juízo para cobrar o recebimento da diferença apurada. II - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de até quarenta salários mínimos, porque a Lei nº 6.205/75 não revogou a Lei n.º 6.194/1974, nessa parte. III - Não podem as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP sobrepor-se às disposições da Lei nº 6.194/1974, na parte em que disciplina o quantum indenizatório. IV - Em caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora incidem sobre a indenização a partir do efetivo prejuízo. V - Se os honorários advocatícios foram fixados de forma razoável, não deve seu valor ser reduzido.'
Data do Julgamento
:
04/04/2006
Data da Publicação
:
24/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Ildeu de Souza Campos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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