TJMS 0017272-04.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – REINCIDÊNCIA – MAJORANTE DO ART. 40, III - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, é aplicável ao agente que mantém sob sua guarda substância entorpecente no interior de cela de presídio, sendo descabida a tese de crime impossível por impropriedade do meio. A considerar que a mera referência às circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é suficiente para justificar o aumento da pena na razão de metade, a falta de fundamentação idônea justifica a redução da majorante ao patamar mínimo de 1/6.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Recurso provido em parte.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – DESCABIMENTO – REINCIDÊNCIA – MAJORANTE DO ART. 40, III - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO – ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA DURANTE TODO O PROCESSO – REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA – DETRAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
A causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, é aplicável ao agente que mantém sob sua guarda substância entorpecente no interior de cela de presídio, sendo descabida a tese de crime impossível por impropriedade do meio. A considerar que a mera referência às circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é suficiente para justificar o aumento da pena na razão de metade, a falta de fundamentação idônea justifica a redução da majorante ao patamar mínimo de 1/6.
Cabível a isenção do pagamento de custas processuais, já que o réu foi atendido pela Defensoria Pública durante toda a ação penal, o que demonstra sua condição de hipossuficiente.
Questões relacionadas à detração penal, consideradas as peculiaridades do caso, deverão ser submetidas ao juízo das execuções, considerado que está munido de todas as informações necessárias à efetivação desse direito do condenado.
Recurso provido em parte.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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