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Jurisprudência


TJMS 0017278-11.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/06) – PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE – NÃO ACOLHIDA. QUANTIDADE DE DROGA CONSIDERADA PARA ELEVAR A PENA-BASE E PARA JUSTIFICAR O GRAU DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM – REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AGENTE PRIMÁRIO – PENA INFERIOR A 4 ANOS – SUFICIÊNCIA DA MEDIDA REPRIMIR A CONDUTA E DESESTIMULAR NOVOS COMPORTAMENTOS. AFASTAMENTO EX OFFICIO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NO CONTEXTO ESTABELECIDO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 Os argumentos apresentados pelo apelante para a avaliação desfavorável da moduladora da culpabilidade foram pautadas na análise de elementos que não se coadunam com os critérios pertencentes ao conceito da referida circunstância judicial, devendo ser mantida a neutralidade atribuída a tal circunstância. Ademais, o grau de reprovabilidade da conduta da recorrida não excede o normal, eis que a culpabilidade é própria da espécie delitiva, logo, não pode fundamentar a exasperação da pena-base. É vedado ao magistrado valer-se da quantidade da substância entorpecente para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal e, também, para fundamentar o patamar de redução de reprimenda relativa ao tráfico privilegiado, o que configura bis in idem de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 666.334/AM. Em situações tais, deve ser desconsiderada a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-base, a fim de afastar o mencionado vício. A pena definitiva inferior a 4 anos, a primariedade do agente e a presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal autorizam a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus 118.533/MS, e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Questão de Ordem na Pet. 11.796/DF, afastaram a natureza hedionda do crime de tráfico privilegiado de entorpecentes, motivo pelo qual devem ser aplicadas as frações comuns do art. 83, do CPB e 112 da LEP, afastando-se a incidência do § 2º, art. 2º, da Lei n. 8.072/1990. Considerando o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, devem os juízes e Tribunais se aliarem a tal posicionamento, a fim de se preservar a segurança jurídica, o princípio da isonomia, a coerência e a integridade do Direito. Recurso a que, com o parecer, nego provimento. De ofício, reduzo a pena-base ao mínimo legal e afasto o caráter hediondo do delito.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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