TJMS 0017315-48.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM - INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS NO CONCEITO DE DANOS CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - SUM. 402, DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO - RECURSOS DA PARTE AUTORA E PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não tendo o requerido/apelante se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada (art. 333, II, do CPC/73), tampouco demonstrado ter tomado todas as cautelas necessárias no momento da ultrapassagem, há que ser mantido os termos da sentença vergastada, que o condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados à recorrida.
II - Nos termos da Súmula 402, do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
III - A fixação da verba honorária nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, não é obrigatória, podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, todavia é conveniente que seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem sopesado no caso concreto. Ademais, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes."
IV - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
V - Na denunciação da lide, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada quando houver resistência de sua parte quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante, circunstância não verificada no caso concreto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO – ULTRAPASSAGEM - INVASÃO DA VIA CONTRÁRIA - ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO - AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - INCLUSÃO DOS DANOS MORAIS NO CONCEITO DE DANOS CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE – CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO - SUM. 402, DO STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA EM HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA - ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO - RECURSOS DA PARTE AUTORA E PARTE REQUERIDA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – RECURSO DA LITISDENUNCIADA CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não tendo o requerido/apelante se desincumbido do ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora/apelada (art. 333, II, do CPC/73), tampouco demonstrado ter tomado todas as cautelas necessárias no momento da ultrapassagem, há que ser mantido os termos da sentença vergastada, que o condenou ao pagamento de indenização pelos danos causados à recorrida.
II - Nos termos da Súmula 402, do STJ, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
III - A fixação da verba honorária nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, não é obrigatória, podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, todavia é conveniente que seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que foi bem sopesado no caso concreto. Ademais, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes."
IV - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
V - Na denunciação da lide, somente é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da litisdenunciada quando houver resistência de sua parte quanto à existência da relação jurídica com o litisdenunciante, circunstância não verificada no caso concreto.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão