TJMS 0017342-94.2012.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA. MORTE DE NASCITURO PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO AOS PAIS – DEVIDA – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/07 E NA LEI 11.945/09, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ACIDENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
O prazo prescricional para o recebimento da indenização pela morte do nascituro, tem como termo inicial a data de seu óbito, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 132 do Código Civil para a contagem do prazo.
Conforme entendimento pacífico no STF, a morte do nascituro se amolda ao comando normativo previsto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, diante da ocorrência do resultado morte causado por acidente de trânsito.
Há julgamento ultra petita quando o juiz concede ao autor provimento judicial que extrapolem os seus pedidos, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o entendimento sedimentado em recurso repetitivo (REsp n. 1.483.620-SC), a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso.
Não há interesse recursal em relação a questões nas quais o recorrente sagrou-se vencedor.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT. TAXA SELIC – AFASTADA. JUROS DE MORA – 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores das indenizações devem ser atualizados monetariamente pelo IGPM/FGV, contados da data do acidente, e juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), a partir da citação.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – AFASTADA. MORTE DE NASCITURO PROVOCADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – INDENIZAÇÃO AOS PAIS – DEVIDA – APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/07 E NA LEI 11.945/09, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – AFASTADA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ACIDENTE – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
O prazo prescricional para o recebimento da indenização pela morte do nascituro, tem como termo inicial a data de seu óbito, devendo ser observadas as disposições previstas no artigo 132 do Código Civil para a contagem do prazo.
Conforme entendimento pacífico no STF, a morte do nascituro se amolda ao comando normativo previsto no artigo 3º, da Lei 6.194/74, diante da ocorrência do resultado morte causado por acidente de trânsito.
Há julgamento ultra petita quando o juiz concede ao autor provimento judicial que extrapolem os seus pedidos, o que não é o caso dos autos.
De acordo com o entendimento sedimentado em recurso repetitivo (REsp n. 1.483.620-SC), a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso.
Não há interesse recursal em relação a questões nas quais o recorrente sagrou-se vencedor.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT. TAXA SELIC – AFASTADA. JUROS DE MORA – 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM, A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os valores das indenizações devem ser atualizados monetariamente pelo IGPM/FGV, contados da data do acidente, e juros de mora à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil/2002, c/c artigo 161 CTN), a partir da citação.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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