TJMS 0017363-12.2008.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE RECONHECIDA – AUMENTO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO AUMENTADA PARA 2/5 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afigura-se totalmente admissível a pretensão do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo, uma vez que foi amplamente provado o uso da mesma para o cometimento do crime, bem como comprovada sobremaneira a materialidade do delito. As vítimas foram firmes e coesas em descrever que foram ameaçadas com arma de fogo, também o próprio sentenciado admitiu o emprego desta para o cometimento do crime. Dessa forma, a inexistência de perícia na arma para aferição de sua periculosidade não é empecilho para o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
II – Na hipótese dos autos, a quantidade de agentes (autor e mais dois menores) e o emprego de arma de fogo, de fato, justificam a imposição de uma fração maior que a fixada em primeiro grau, no entanto, tenho que a fração de 2/5 (patamar que se situa pouco acima do mínimo) é justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela.
III – Não há nenhum fato impeditivo a mantença do apelante em regime inicial semiaberto, visto o fato de não possuir antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA DEFERIMENTO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO INVIÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prejuízo material à vítima, não transcende o resultado típico do crime de roubo, não podendo, por si só, autorizar a exasperação da pena-base.
II – De fato, ao tempo do crime o acusado Sandro era menor de 21 anos, posto que o delito foi cometido em 12 de março de 2007 e a data constante de sua certidão de nascimento (fls. 30), é de 02 de julho de 1987. Em razão disto, deve ser aplicada a atenuante na 2º fase da dosimetria ao apelante.
III – É certo que, o réu não é reincidente, podendo ser beneficiado com um regime de pena menos gravosa, porém, o quantum da pena aplicada impossibilita a aplicação do respectivo regime, pois apesar de aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ao mesmo foi mantida a causa de aumento do concurso de agentes e reconhecida a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Logo, impossível é a fixação de regime inicial aberto.
EM PARTE, COM O PARECER.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PLEITEADO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – MAJORANTE RECONHECIDA – AUMENTO DO PERCENTUAL DE AUMENTO RELATIVO ÀS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO AUMENTADA PARA 2/5 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O FECHADO – INVIÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Afigura-se totalmente admissível a pretensão do Ministério Público Estadual ao requerer o reconhecimento da majorante pelo emprego de arma de fogo, uma vez que foi amplamente provado o uso da mesma para o cometimento do crime, bem como comprovada sobremaneira a materialidade do delito. As vítimas foram firmes e coesas em descrever que foram ameaçadas com arma de fogo, também o próprio sentenciado admitiu o emprego desta para o cometimento do crime. Dessa forma, a inexistência de perícia na arma para aferição de sua periculosidade não é empecilho para o reconhecimento da majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
II – Na hipótese dos autos, a quantidade de agentes (autor e mais dois menores) e o emprego de arma de fogo, de fato, justificam a imposição de uma fração maior que a fixada em primeiro grau, no entanto, tenho que a fração de 2/5 (patamar que se situa pouco acima do mínimo) é justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime em tela.
III – Não há nenhum fato impeditivo a mantença do apelante em regime inicial semiaberto, visto o fato de não possuir antecedentes criminais e as circunstâncias judiciais não serem desfavoráveis.
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – ACOLHIMENTO – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PENAL RELATIVA DEFERIMENTO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O ABERTO INVIÁVEL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prejuízo material à vítima, não transcende o resultado típico do crime de roubo, não podendo, por si só, autorizar a exasperação da pena-base.
II – De fato, ao tempo do crime o acusado Sandro era menor de 21 anos, posto que o delito foi cometido em 12 de março de 2007 e a data constante de sua certidão de nascimento (fls. 30), é de 02 de julho de 1987. Em razão disto, deve ser aplicada a atenuante na 2º fase da dosimetria ao apelante.
III – É certo que, o réu não é reincidente, podendo ser beneficiado com um regime de pena menos gravosa, porém, o quantum da pena aplicada impossibilita a aplicação do respectivo regime, pois apesar de aplicadas as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea, ao mesmo foi mantida a causa de aumento do concurso de agentes e reconhecida a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Logo, impossível é a fixação de regime inicial aberto.
EM PARTE, COM O PARECER.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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