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Jurisprudência


TJMS 0017415-32.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PROVIMENTO. Não se reconhece a nulidade do feito pela falta de fundamentação quando do recebimento da denúncia, uma vez que sobre o mesmo não incide a regra do art. 93, IX, da Constituição Federal. Preenchendo a exordial acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, não há falar em ausência de justa causa para a persecução criminal. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor às vítimas, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. O privilégio referente ao art. 129, § 4º, do Código Penal, é incabível quando não há demonstração de que o autor agiu por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima. Não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em casos de violência doméstica (art. art. 44, I, do Código Penal). Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular.

Data do Julgamento : 28/07/2014
Data da Publicação : 28/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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