TJMS 0017508-87.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS REFERENTES AOS MOTIVOS E A PERSONALIDADE DO AGENTE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DOS JUROS COBRADOS – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelo crime de ameaça e lesão corporal, sendo incabível a aplicação da legitima defesa.
Ainda que decotada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e a personalidade do agente, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal não é possível no presente caso, eis que a moduladora das circunstâncias do crime pesam em desfavor do Apelante.
Inviável o redimensionamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f’, do Código Penal, visto que proporcional ao caso concreto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu.
Não há que falar em redução dos juros cobrados, eis que, do mesmo modo, foram fixados com observância à jurisprudência e legislação vigentes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA – INCABÍVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DECOTADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS REFERENTES AOS MOTIVOS E A PERSONALIDADE DO AGENTE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F" – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DOS JUROS COBRADOS – INVIABILIDADE – CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, mantém-se o decreto condenatório pelo crime de ameaça e lesão corporal, sendo incabível a aplicação da legitima defesa.
Ainda que decotada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes aos motivos e a personalidade do agente, a fixação da pena-base no patamar mínimo legal não é possível no presente caso, eis que a moduladora das circunstâncias do crime pesam em desfavor do Apelante.
Inviável o redimensionamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f’, do Código Penal, visto que proporcional ao caso concreto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que não restaram preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
A fixação de indenização a título de danos morais deve ser mantida, eis que, como cediço, o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova. Além do que, tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, atendendo ao critério da razoabilidade, como o ocorrido in casu.
Não há que falar em redução dos juros cobrados, eis que, do mesmo modo, foram fixados com observância à jurisprudência e legislação vigentes.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Manoel Mendes Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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