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Jurisprudência


TJMS 0017532-91.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - PRELIMINARMENTE - ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - SUPOSTA NULIDADE NÃO INVOCADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - EVENTUAL DEFEITO SANADO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - MÉRITO - AMEAÇA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO ACOLHIDO - BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELO TIPO VIOLADO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA - INAPLICABILIDADE - PECULIARIDADES DO FATO - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE - ALEGADA EMBRIAGUEZ - NÃO ACOLHIDA - ART. 28, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL - CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - DELITOS AUTÔNOMOS - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP - INVIABILIDADE - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO NA LESÃO CORPORAL - NÃO ACOLHIDO - PRIVILÉGIO NÃO DEMONSTRADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INCABÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. I - Como bem salientou o juízo a quo, "não existe cerceamento de defesa, tendo em vista que as referidas mídias encontram-se disponíveis e poderão ser exportadas para dispositivos removíveis junto ao cartório deste juízo a qualquer momento.". Ademais, as alegações finais foram apresentadas oralmente na audiência de instrução, ou seja, logo após todas as partes ouvirem pessoalmente cada um dos depoimentos colhidos. Assim, resta evidente a ausência de qualquer prejuízo para a defesa do apelante. II A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do art. 571 do Código de Processo Penal. III - Tratando-se de feito criminal referente à Lei Maria da Penha, conforme expressa vedação legal, são inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/95, nisso incluído o instituto da suspensão condicional do processo. IV - O bem jurídico tutelado pela lei penal é a liberdade da pessoa humana, notadamente no tocante à paz de espírito, ao sossego, à tranquilidade e ao sentimento de segurança, de sorte que o núcleo do tipo é ameaçar, que significa intimidar, amedrontar alguém, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Nas lições de Cleber Masson, não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como "injusto e grave", que pode ser físico, econômico ou moral". In casu, não há que se falar em absolvição por atipicidade de conduta, uma vez que a ofendida declarou que ficou com medo do réu; que esta foi a terceira que o réu agrediu a depoente; que o réu é pessoa violenta. V - Impossível a absolvição quando presente nos autos conjunto probatório robusto a embasar a condenação, haja vista que a firme palavra da vítima encontra-se corroborada pelos demais elementos angariados aos autos. Ademais, para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa é necessária a inequívoca comprovação da injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, nos termos do que dipõe o art. 25 do Código Penal. No caso dos autos, entretanto, não se observa, da análise do acervo probatório, a ocorrência de eventual injusta agressão por parte da vítima, sendo que tal tese, nem sequer foi suscitada pelo apelante em ambas as fases em que foi ouvido. VI - Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se diante das peculiaridades do caso, nota-se que a violência doméstica sofrida pela vítima legitima a aplicação da sanção penal, mormente em razão da relevante nocividade social da conduta, merecendo, por isso, a devida proteção do ordenamento jurídico. VII - A embriaguez só tem o condão de excluir a culpabilidade do réu, nos casos em que se trata de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 28, § 1.º, do Código Penal, o que não se constata da análise dos autos. VIII - Na consunção, há uma sucessão de fatos em que o mais amplo e mais grave absorve os menos amplos e menos graves. No entanto, não há como aplicar o princípio da consunção ao presente caso, uma vez que a ameaça e as vias de fato, são crimes autônomos e distintos, porquanto um não foi meio para a prática do outro, tão pouco guardam correlação entre si. IX - Limitando-se o revisionando à apresentar uma confissão qualificada em severa contrariedade aos demais elementos dos autos, isto é, tendo exercitado sua autodefesa, impossível reconhecer em seu favor a atenuante de confissão espontânea. X A agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que os referidos tipos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9.º, do mesmo codex. XI - Conforme apontam as provas apuradas nos autos, não há sequer indícios de que a ação tenha sido movida por relevante valor social ou moral ou o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Ao réves, nota-se dos elementos colacionados ao feito que o apelante agrediu a vítima porque ela o denunciou ao conselho tutelar pelas agressões praticadas por ele contra um sobrinho da ofendida. XII - Conforme restou consignado na sentença, in casu a aplicação de penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese de crime cometido com violência e grave ameaça contra a pessoa, tal qual ocorre no crime de lesão corporal.

Data do Julgamento : 17/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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