TJMS 0017771-56.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE INALTERADA – CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) MANTIDA – PATAMAR PROPORCIONAL DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
II - No que se refere à continuidade delitiva, a pena pode ser aumentada de 1/6 a 2/3, conforme prevê o art. 71 do CP, sendo que mantenho a fração de 2/3 fixada pelo magistrado, patamar este proporcional e justo, considerando a pluralidade de infrações (mais de sete). Precedentes do STJ.
III - Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente duas circunstâncias judiciais negativas – antecedentes e consequências do crime-, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por suplantar o limite temporal legal de quatro anos, previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO – PENA-BASE INALTERADA – CONTINUIDADE DELITIVA – FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) MANTIDA – PATAMAR PROPORCIONAL DE ACORDO COM O NÚMERO DE INFRAÇÕES – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Da fundamentação da sentença, analisadas as especificidades do caso concreto, sopesados os elementos que tornam razoável e proporcional a fixação da pena-base ao patamar estipulado, observando a discricionariedade vinculada do julgador, não se identifica "os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica ou os demais vícios de julgamento" (Nucci, Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2010).
II - No que se refere à continuidade delitiva, a pena pode ser aumentada de 1/6 a 2/3, conforme prevê o art. 71 do CP, sendo que mantenho a fração de 2/3 fixada pelo magistrado, patamar este proporcional e justo, considerando a pluralidade de infrações (mais de sete). Precedentes do STJ.
III - Deve ser preservado o regime inicial fechado, tal como fixado pelo magistrado singular, porquanto presente duas circunstâncias judiciais negativas – antecedentes e consequências do crime-, logo, necessário para repressão e prevenção do delito, nos termos do artigo 33, §2º e 3º, do Código Penal.
IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por suplantar o limite temporal legal de quatro anos, previsto no artigo 44, I, do Código Penal.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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