TJMS 0017816-60.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - AMEAÇA - PROVAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS - CONFIRMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS - DECOTADA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PARCIALMENTE PROVIDO. I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima; II - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor; III- Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal em caso de crime de ameaça, praticado em situação de violência doméstica, porque o mesmo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, já prever o recrudescimento da sanção por esse fato; IV - Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando o agente, portando arma branca, corre atrás da vítima e ameaça matá-la; V - É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - AMEAÇA - PROVAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS - CONFIRMAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL - CONFIRMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS POR PREJUÍZOS CAUSADOS - DECOTADA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - PARCIALMENTE PROVIDO. I - Confirma-se a condenação quando a sentença bem analisou a prova produzida nos autos. Em delitos relativos a violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima assume valor relevante, posto que na maioria das vezes praticado no recôndito do lar, sem testemunhas presenciais. Sobreleva-se tal importância quando o caderno processual contém outros elementos de prova coerentes com as declarações da vítima; II - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor; III- Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal em caso de crime de ameaça, praticado em situação de violência doméstica, porque o mesmo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do artigo 129, § 9º, do Código Penal, já prever o recrudescimento da sanção por esse fato; IV - Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa. Denega-se o pedido quando o agente, portando arma branca, corre atrás da vítima e ameaça matá-la; V - É devido o afastamento da indenização pelos prejuízos causados, uma vez que apesar de haver pedido formal do Ministério Público Estadual não foi oportunizado à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir ao apelante todas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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