TJMS 0017825-22.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 147 (AMEAÇA), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU A REDUÇÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE.
I Comprovadas a materialidade e autoria da infração penal, mantida a condenação do agente;
II Tendo o agente confessado a prática delitiva em juízo e tal fato utilizado para manter a condenação, reconhece-se a atenuante da confissão, com a compensação com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal;
III Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal medida seria insuficiente para a prevenção e reprovação do delito em evidência, nos termos do art. 44, do Código Penal;
IV Inviável o pleito pelo afastamento da cobrança dos danos morais. A fixação de indenização a título de danos morais, deve ser mantida, eis que o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova, e tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, que no caso foram respeitados atendendo a critério de razoabilidade, sendo fixada módica quantia para reparação dos danos (em valor equiparado a cerca de dois salários mínimos.
II Não há que falar em redução dos juros cobrados, eis que, do mesmo modo, foram fixados com observância à jurisprudência e legislação vigentes.
Recurso defensivo ao qual, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 147 (AMEAÇA), DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E/OU A REDUÇÃO DOS JUROS – IMPOSSIBILIDADE.
I Comprovadas a materialidade e autoria da infração penal, mantida a condenação do agente;
II Tendo o agente confessado a prática delitiva em juízo e tal fato utilizado para manter a condenação, reconhece-se a atenuante da confissão, com a compensação com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal;
III Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois tal medida seria insuficiente para a prevenção e reprovação do delito em evidência, nos termos do art. 44, do Código Penal;
IV Inviável o pleito pelo afastamento da cobrança dos danos morais. A fixação de indenização a título de danos morais, deve ser mantida, eis que o dano moral derivado do abalo psíquico, emocional e moral prescinde de prova, e tal reparação é admitida em sede de sentença penal condenatória, desde que ela se paute pelos limites mínimos do art. 387 IV do CPP, que no caso foram respeitados atendendo a critério de razoabilidade, sendo fixada módica quantia para reparação dos danos (em valor equiparado a cerca de dois salários mínimos.
II Não há que falar em redução dos juros cobrados, eis que, do mesmo modo, foram fixados com observância à jurisprudência e legislação vigentes.
Recurso defensivo ao qual, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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