TJMS 0017878-03.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INFRAÇÕES PENAIS CONFIGURADAS – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CASO CONCRETO VIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO – TESE ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pela Magistrada sentenciante. Na situação, as provas são suficientes a ensejar a manutenção da condenação do apelante.
2. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica.
3. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois o crime de violação de domicílio e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade são infrações penais distintas, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
4. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar do crime/contravenção, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem.
4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fato, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal. O caso em concreto viabiliza a substituição, como forma suficiente de reprovar e prevenir o cometimento de crimes pelo apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE – INFRAÇÕES PENAIS CONFIGURADAS – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, 'F', CP – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CASO CONCRETO VIABILIZA A SUBSTITUIÇÃO – TESE ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pela Magistrada sentenciante. Na situação, as provas são suficientes a ensejar a manutenção da condenação do apelante.
2. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica.
3. Impossível aplicar o princípio da consunção ao caso, pois o crime de violação de domicílio e a contravenção penal de perturbação da tranquilidade são infrações penais distintas, independentes, não se constituindo a conduta de um como meio necessário ou etapa de preparação/execução do outro.
4. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, "f" do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da Penha não atribui àquela agravante o status de elementar do crime/contravenção, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem.
4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fato, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, Código Penal. O caso em concreto viabiliza a substituição, como forma suficiente de reprovar e prevenir o cometimento de crimes pelo apelante.
Data do Julgamento
:
21/09/2015
Data da Publicação
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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