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Jurisprudência


TJMS 0017920-86.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CRIMES DE AMEAÇA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – CABÍVEL – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADMISSÍVEL – REDUÇÃO DOS JUROS – INVIÁVEL – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AMBOS DE OFÍCIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.Faz-se necessário o redimensionamento da pena-base, em razão do afastamento da circunstância judicial da conduta social do réu, com a consequente redução do quantum de aumento da agravante do art. 61, II, "f", do CP. II. Concessão, de ofício, do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, pois apesar do acusado possuir uma circunstância judicial negativa, o mesmo não é reincidente. E como se sabe, é necessário analisar as possibilidades da concessão do referido benefício em cada caso, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que, no presente caso, faz-se adequada a suspensão condicional da pena. III. Havendo pedido expresso, a indenização por danos morais, em casos de violência doméstica, é medida que se impõe, pois o dano decorre in re ipsa. IV. A sentença proferida observou devidamente os parâmetros legais em relação ao termo inicial dos juros de mora, bem como quanto à aplicação da correção monetária, de acordo com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie (Súmula 362 e 54 do STJ). V. Faz-se necessário a redução do quantum indenizatório, de ofício, para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), atendendo assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 15/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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