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Jurisprudência


TJMS 0017998-80.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A DO APELO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – INCABÍVEL – TESTEMUNHA PRESENCIAL APONTA O APELANTE COMO AUTOR DO DELITO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INVIÁVEL – DESNECESSÁRIA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ – AGRAVANTE MANTIDA – PLEITO PARA REDUÇÃO DO PATAMAR DA MINORANTE DA TENTATIVA – INVIÁVEL – DINÂMICA DO FATO AUTORIZA FIXAÇÃO DA REDUÇÃO NO PATAMAR DE METADE (1/2) – REQUERIMENTO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA BICICLETA – DESNECESSÁRIO – NÃO FOI DECRETADO PERDIMENTO DO BEM – RECURSO IMPROVIDO. Se as declarações de uma testemunha presencial indicam o Apelante como o autor do crime e o testemunho do policial informa que o réu, na sua presença, confessou a autoria delitiva, o conjunto probatório indica que o Apelante participou da empreitada criminosa descrita na denúncia. Não há como acolher o argumento de "bis in idem", se as condenações são diversas, permitindo utilização para configurar os maus antecedentes e a agravante da reincidência. Certidões de antecedentes criminais emitidas pelo Poder Judiciário ou pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública são aptas a provar não só os antecedentes, mas, também, a reincidência, sendo desnecessária a certidão de objeto e pé. Pela dinâmica do fato evidencia-se que o crime esteve bem próximo de seu desfecho (o Apelante já havia separado a res furtiva, mas foi contido pela chegada do vizinho da vítima), assim, fica mantida a redução da pena pela tentativa no patamar de metade (1/2). O réu ostenta maus antecedentes, além disso é reincidente, assim, a fixação do regime semiaberto é a forma mais adequada de repreender a conduta ilícita praticada. Integra o nosso sistema jurídico-processual a subordinação do direito de recorrer à existência de um interesse direto na revisão do julgado, então, se na sentença não foi declarado o perdimento do bem, não se faz necessária a interposição do recurso quanto a esse ponto. Em parte com o parecer, recurso improvido. E M E N T A DO APELO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP) – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 307, DO CP – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO DEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não foi confeccionado o laudo pericial no local do crime e não há nos autos uma justificativa para dispensar a dita prova, assim, a qualificadora do rompimento de obstáculo não pode ser reconhecida. O apelado identificou-se como sendo pessoa diversa, justificando que assim agiu por estar evadido do sistema prisional, o que caracteriza ameaça ao bem jurídico tutelado da fé pública, ficando evidente a violação ao previsto no artigo 307 do CP. Com o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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