TJMS 0018083-18.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADOS - PROVA SUFICIENTE A EMBASAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - JUROS DE MORA DE 1% - HONORÁRIOS FIXADOS EQÜITATIVAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Considerando-se que o fato ensejador da propositura da ação de cobrança verificou-se no período não alcançado pela prescrição, afasta-se a preliminar argüida. Demonstrado o dano suportado pela vítima, consistente em trabalhar além do prazo legal e a culpa da Administração, consistente na omissão em não conceder em prazo razoável aposentadoria voluntária, é devida a indenização pelo tempo em que a servidora laborou além do tempo necessário, após ter implementado os 25 anos de exercício do magistério necessários para sua inatividade. O IGPM/FGV determinado na sentença, além de não acarretar nenhum gravame ao devedor, é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período. Os juros de mora decorrentes da responsabilidade civil serão de 1% ao mês, de acordo com o Código Civil, devidos a partir da citação. Havendo prova para alicerçar os fatos alinhavados na inicial, e tendo tais fatos sidos negados especificamente pela parte requerida, impõe-se a procedência do pedido. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, sabe-se que os honorários devem ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estando o julgador adstrito a limites percentuais, ainda que deva ponderar os requisitos previstos nas alíneas do § 3º do referido dispositivo. '
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADOS - PROVA SUFICIENTE A EMBASAR A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - JUROS DE MORA DE 1% - HONORÁRIOS FIXADOS EQÜITATIVAMENTE - RECURSO IMPROVIDO. Considerando-se que o fato ensejador da propositura da ação de cobrança verificou-se no período não alcançado pela prescrição, afasta-se a preliminar argüida. Demonstrado o dano suportado pela vítima, consistente em trabalhar além do prazo legal e a culpa da Administração, consistente na omissão em não conceder em prazo razoável aposentadoria voluntária, é devida a indenização pelo tempo em que a servidora laborou além do tempo necessário, após ter implementado os 25 anos de exercício do magistério necessários para sua inatividade. O IGPM/FGV determinado na sentença, além de não acarretar nenhum gravame ao devedor, é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período. Os juros de mora decorrentes da responsabilidade civil serão de 1% ao mês, de acordo com o Código Civil, devidos a partir da citação. Havendo prova para alicerçar os fatos alinhavados na inicial, e tendo tais fatos sidos negados especificamente pela parte requerida, impõe-se a procedência do pedido. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, sabe-se que os honorários devem ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não estando o julgador adstrito a limites percentuais, ainda que deva ponderar os requisitos previstos nas alíneas do § 3º do referido dispositivo. '
Data do Julgamento
:
24/10/2005
Data da Publicação
:
10/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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