TJMS 0018113-72.2012.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA LITISDENUNCIADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA ARQUITETA PELOS DANOS CAUSADOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal inapta à alteração do resultado do julgamento, diante da existência de prova documental que demonstra a responsabilidade da arquiteta contratada pela execução da obra.
II – O prazo decadencial não corre enquanto o responsável busca sanar os vícios apontados. De outro tanto, tratando-se de vícios ocultos, só a partir de seu conhecimento inequívoco tem início a contagem do prazo.
III – Constatada a existência de vícios de construção no imóvel, donde decorrem danos à compradora, deve a arquiteta litisdenunciada responsável ressarcir a construtora pelos danos advindos à compradora.
IV – A aquisição de imóvel novo com diversos vícios – trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, queima de aparelhos elétricos - que demandam da adquirente sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais, que foram fixados em valor razoável.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELOS DANOS ADVINDOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A ARQUITETA PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA ADQUIRENTE – IMPOSSIBILIDADE – SIMPLES CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O prazo decadencial não corre enquanto o responsável busca sanar os vícios apontados. De outro tanto, tratando-se de vícios ocultos, só a partir de seu conhecimento inequívoco tem início a contagem do prazo.
II – Constatada a existência de vícios de construção no imóvel, justifica-se a resolução contratual e condenação da vendedora ao ressarcimento dos danos advindos à compradora.
III – A aquisição de imóvel novo com diversos vícios – trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, queima de aparelhos elétricos - que demandam da adquirente sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais, que foram fixados em valor razoável.
IV – A devolução da quantia paga pela compradora do imóvel é mera consequência da resolução contratual. Assim, inviável que, em lide secundária e de natureza regressiva, a vendedora do bem viciado receba mais do que aquilo que foi obrigada a indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA LITISDENUNCIADA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE REGRESSIVA DA ARQUITETA PELOS DANOS CAUSADOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal inapta à alteração do resultado do julgamento, diante da existência de prova documental que demonstra a responsabilidade da arquiteta contratada pela execução da obra.
II – O prazo decadencial não corre enquanto o responsável busca sanar os vícios apontados. De outro tanto, tratando-se de vícios ocultos, só a partir de seu conhecimento inequívoco tem início a contagem do prazo.
III – Constatada a existência de vícios de construção no imóvel, donde decorrem danos à compradora, deve a arquiteta litisdenunciada responsável ressarcir a construtora pelos danos advindos à compradora.
IV – A aquisição de imóvel novo com diversos vícios – trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, queima de aparelhos elétricos - que demandam da adquirente sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais, que foram fixados em valor razoável.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – AFASTADA – MÉRITO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM IMÓVEL – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA PELOS DANOS ADVINDOS À COMPRADORA – DANO MORAL – CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO – PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR A ARQUITETA PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA ADQUIRENTE – IMPOSSIBILIDADE – SIMPLES CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O prazo decadencial não corre enquanto o responsável busca sanar os vícios apontados. De outro tanto, tratando-se de vícios ocultos, só a partir de seu conhecimento inequívoco tem início a contagem do prazo.
II – Constatada a existência de vícios de construção no imóvel, justifica-se a resolução contratual e condenação da vendedora ao ressarcimento dos danos advindos à compradora.
III – A aquisição de imóvel novo com diversos vícios – trincas, rachaduras, infiltrações, vazamentos, queima de aparelhos elétricos - que demandam da adquirente sacrifício para a restauração da normalidade, por certo extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, sendo aptos, pois, à configuração dos danos morais, que foram fixados em valor razoável.
IV – A devolução da quantia paga pela compradora do imóvel é mera consequência da resolução contratual. Assim, inviável que, em lide secundária e de natureza regressiva, a vendedora do bem viciado receba mais do que aquilo que foi obrigada a indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande