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Jurisprudência


TJMS 0018114-86.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 150 DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - TESE DESACOLHIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PEDIDO ACOLHIDO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - TESE REFUTADA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - PRETENSÕES ACOLHIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há falar em absolvição por ausência de provas quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranqüilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, reclamando-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singular. 2.Diante da demonstração contundente de que a conduta do apelante foi a de tentar furtar, para si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, vislumbra-se adequado o enquadramento típico de tal conduta ao tipo penal do art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, não havendo falar, então, em desclassificação para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal. 3.Havendo comprovação inequívoca, por prova técnica ou, na impossibilidade de realização desta, por outros meios idôneos de prova admitidos em direito, de que o crime de furto foi cometido com prévio rompimento de obstáculo, torna-se lícita a incidência da qualificadora prevista no art. 144, § 2º, I, do Código Penal. 4.O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos que se fazem presentes no caso concreto. Se assim não o fizer, deve ser decotada a análise negativa de eventuais circunstâncias judiciais que não tenham sido analisadas dessa forma. 5.A confissão qualificada - hipótese em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes - não é capaz de ensejar a aplicação da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal. 6.Para fixação do regime inicial de prisão, deve ser levada em consideração, além da quantidade de pena imposta, a eventual condição de reincidente do agente e, ainda, a existência de circunstâncias judiciais a ele desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º). 7.Estando reunidos cumulativamente os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/12/2014
Data da Publicação : 10/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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