TJMS 0018115-23.2004.8.12.0001
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CONHECIDA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido já foi analisada e decidida no Juízo de instância singela sem que tenha sido interposto o recurso cabível em tempo hábil, ocorreu a chamada preclusão, não sendo mais possível rediscutir a matéria em grau de apelação. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é no máximo de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, ficando a critério do juiz o quantum indenizatório. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial da correção monetária nos casos de dívida por ato ilícito é a data do evento danoso. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz com observância do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não merecem reparos, em vist'
Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NÃO CONHECIDA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL NA LEI - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO IMPROVIDO. Se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido já foi analisada e decidida no Juízo de instância singela sem que tenha sido interposto o recurso cabível em tempo hábil, ocorreu a chamada preclusão, não sendo mais possível rediscutir a matéria em grau de apelação. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT), nos casos em que restar constatada a invalidez permanente do segurado é no máximo de quarenta salários mínimos, fixados consoante art. 3º, alínea b, da Lei n. 6.194/74, não devendo incidir a quantia indenizatória estipulada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados, por falta de previsão legal. Considerando que a lei não faz nenhuma distinção quanto ao percentual de incapacidade do acidentado, torna-se irrelevante para a fixação da indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, se a invalidez é total ou parcial, ficando a critério do juiz o quantum indenizatório. As Leis 6.205/75 e 6.423/77 não revogaram o critério de fixação de indenização em salários mínimos estabelecido pela Lei n. 6.194/74, pois não se constitui o salário mínimo em fator de correção monetária, servindo apenas como base do montante a ser indenizado. O termo inicial da correção monetária nos casos de dívida por ato ilícito é a data do evento danoso. Os honorários advocatícios arbitrados pelo juiz com observância do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, não merecem reparos, em vist'
Data do Julgamento
:
30/05/2006
Data da Publicação
:
29/06/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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