TJMS 0018136-47.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SÚMULA 589, DO STJ – INAPLICÁVEL – AGRAVANTE GENÉRICA DA ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias.
Em caso de violência doméstica contra mulher, em que a vítima sofre ameaça, inviável a aplicação do princípio da bagatela.
A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, é aplicável aos delitos de injúria e ameaça, uma vez que a prevalência das relações domésticas não é elementar do tipo, não faz parte de seus núcleos nem tampouco constituiu incremento da pena.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INFORMANTE – PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SÚMULA 589, DO STJ – INAPLICÁVEL – AGRAVANTE GENÉRICA DA ALÍNEA 'F' DO INCISO II DO ART. 61 DO CÓDIGO PENAL – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA MANTIDA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – GRAVE AMEAÇA – SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O relato da vítima e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado.
Para a caracterização do crime de injúria qualificada, mister se faz o dolo direto ou eventual, aliado ao fim especial de agir consistente na vontade de discriminar em virtude da raça, cor, etnia, origem, em atitudes autenticamente preconceituosas e discriminatórias.
Em caso de violência doméstica contra mulher, em que a vítima sofre ameaça, inviável a aplicação do princípio da bagatela.
A agravante genérica da alínea 'f' do inciso II do art. 61 do Código Penal, é aplicável aos delitos de injúria e ameaça, uma vez que a prevalência das relações domésticas não é elementar do tipo, não faz parte de seus núcleos nem tampouco constituiu incremento da pena.
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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