TJMS 0018204-60.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MAURÍCIO DA SILVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ARTEFATO CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS – AÇÃO CONJUNTA CARACTERIZADA– DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para atemorizar a vítima do delito de roubo, que desconhece a circunstância, sendo apto a caracterizar a elementar "grave ameaça".
IV – Não se reconhece a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado nos autos que o agente teve participação ativa e importante na prática do delito.
V – Para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, basta o envolvimento de terceira pessoa na consumação do crime.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE LUCAS OTÁVIO ALVES CORREIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO OU ROUBO TENTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA – RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – TESES REJEITADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . PENA DE MULTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL – DESPROVIMENTO.
I – O delito de roubo consuma-se com a posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
II – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime semiaberto, pois compatível com a pena fixada.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena é superior a 04 anos.
V – A pena de multa constitui sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, de aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MAURÍCIO DA SILVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ARTEFATO CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS – AÇÃO CONJUNTA CARACTERIZADA– DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para atemorizar a vítima do delito de roubo, que desconhece a circunstância, sendo apto a caracterizar a elementar "grave ameaça".
IV – Não se reconhece a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado nos autos que o agente teve participação ativa e importante na prática do delito.
V – Para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, basta o envolvimento de terceira pessoa na consumação do crime.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE LUCAS OTÁVIO ALVES CORREIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO OU ROUBO TENTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA – RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – TESES REJEITADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . PENA DE MULTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL – DESPROVIMENTO.
I – O delito de roubo consuma-se com a posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
II – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime semiaberto, pois compatível com a pena fixada.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena é superior a 04 anos.
V – A pena de multa constitui sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, de aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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