TJMS 0018232-91.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL POR QUATRO VEZES E AMEAÇA POR TRÊS VEZES – PRELIMINAR – REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REJEITADA – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DAS VÍTIMAS E LAUDOS PERICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível a reabertura da instrução para a oitiva de uma testemunha. Foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes no prazo legal. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a formação da convicção do julgador, sendo que a suposta transcrição do áudio de uma conversa revela-se como insuficiente para o deferimento do pedido. Ademais, não há se falar em violação aos princípios da ampla defesa e verdade real dos fatos, visto que a defesa não arrolou a testemunha em momento oportuno, caracterizando a preclusão consumativa. Preliminar afastada.
II – O crime de lesão restou devidamente comprovado (palavra firme das vítimas, depoimento prestado pelo policial e laudos periciais) razão pela qual mantém-se a condenação. Indubitável ainda a configuração do crime de ameaça em face da alteração notável no psique das vítimas, de forma que a identificar-se o dolo na conduta praticada pelo réu, de fato ameaçadora, alteradora do pensamento, das escolhas ou das atividades desenvolvidas pela pessoa atingida, o que ocorreu no caso.
Com o parecer, afasto a preliminar de reabertura da instrução processual e no mérito, nego provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL POR QUATRO VEZES E AMEAÇA POR TRÊS VEZES – PRELIMINAR – REABERTURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REJEITADA – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PALAVRA DAS VÍTIMAS E LAUDOS PERICIAIS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Incabível a reabertura da instrução para a oitiva de uma testemunha. Foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes no prazo legal. O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a formação da convicção do julgador, sendo que a suposta transcrição do áudio de uma conversa revela-se como insuficiente para o deferimento do pedido. Ademais, não há se falar em violação aos princípios da ampla defesa e verdade real dos fatos, visto que a defesa não arrolou a testemunha em momento oportuno, caracterizando a preclusão consumativa. Preliminar afastada.
II – O crime de lesão restou devidamente comprovado (palavra firme das vítimas, depoimento prestado pelo policial e laudos periciais) razão pela qual mantém-se a condenação. Indubitável ainda a configuração do crime de ameaça em face da alteração notável no psique das vítimas, de forma que a identificar-se o dolo na conduta praticada pelo réu, de fato ameaçadora, alteradora do pensamento, das escolhas ou das atividades desenvolvidas pela pessoa atingida, o que ocorreu no caso.
Com o parecer, afasto a preliminar de reabertura da instrução processual e no mérito, nego provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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