TJMS 0018238-74.2011.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO – REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA REDIMENSIONADA. PENA PROVISÓRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no artigo 17 do Código Penal, bem como em razão do verbete sumular 567, do Superior Tribunal de Justiça, para a existência do crime impossível é necessário a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente ou a absoluta impropriedade do objeto. Tratando-se, pois de relativa inidoneidade, sobretudo em razão do fato de ainda ter havido possibilidade de consumação, mesmo que remota, em razão do sistema de vigilância/monitoramento do estabelecimento, não há se falar em crime impossível.
2 – Não há que falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto, quando comprovadas materialidade e autoria que permitem condenar pelo crime descrito no art. 157, § 1º, do Código Penal. Do mesmo modo, no que concerne a tentativa a qual não é admitida no tipo penal em questão, tendo em vista que o momento consumativo é o do emprego da violência, que ocorre posterior à subtração, sendo reiterada a doutrina neste sentido.
3 – A aplicação do princípio da insignificância, impõe a necessária demonstração de forma cumulativa, de quatro requisitos: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, da (II) ausência de periculosidade social da ação, do (III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (IV) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, a jurisprudência das cortes superiores é remansosa no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo, em virtude da violência empregada na consecução delituosa.
4 – Incabível a exasperação da pena-base aplicada ao crime patrimonial pelo fato de o agente ter confessado a prática do delito para comprar drogas para seu consumo.
5 – Restando a pena provisória fixada em seu mínimo legal, não é possível redução da reprimenda na segunda fase aquém dos limites legais, a teor da inteligência da súmula 231 do STJ.
6 – De ofício, abrandado o regime prisional para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP.
7 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL – NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU ROUBO TENTADO – REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AFASTADO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – PENA REDIMENSIONADA. PENA PROVISÓRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REGIME PRISIONAL ABRANDADO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – De acordo com o disposto no artigo 17 do Código Penal, bem como em razão do verbete sumular 567, do Superior Tribunal de Justiça, para a existência do crime impossível é necessário a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente ou a absoluta impropriedade do objeto. Tratando-se, pois de relativa inidoneidade, sobretudo em razão do fato de ainda ter havido possibilidade de consumação, mesmo que remota, em razão do sistema de vigilância/monitoramento do estabelecimento, não há se falar em crime impossível.
2 – Não há que falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto, quando comprovadas materialidade e autoria que permitem condenar pelo crime descrito no art. 157, § 1º, do Código Penal. Do mesmo modo, no que concerne a tentativa a qual não é admitida no tipo penal em questão, tendo em vista que o momento consumativo é o do emprego da violência, que ocorre posterior à subtração, sendo reiterada a doutrina neste sentido.
3 – A aplicação do princípio da insignificância, impõe a necessária demonstração de forma cumulativa, de quatro requisitos: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, da (II) ausência de periculosidade social da ação, do (III) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e da (IV) relativa inexpressividade da lesão jurídica. Nesse contexto, a jurisprudência das cortes superiores é remansosa no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de roubo, em virtude da violência empregada na consecução delituosa.
4 – Incabível a exasperação da pena-base aplicada ao crime patrimonial pelo fato de o agente ter confessado a prática do delito para comprar drogas para seu consumo.
5 – Restando a pena provisória fixada em seu mínimo legal, não é possível redução da reprimenda na segunda fase aquém dos limites legais, a teor da inteligência da súmula 231 do STJ.
6 – De ofício, abrandado o regime prisional para o aberto, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP.
7 – Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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