TJMS 0018283-10.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – ARTIGO 155, §4º, I, DO CP – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PENA–BASE – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – PENA REDIMENSIONADA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de reincidência específica, a compensação com a atenuante da confissão deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque a agravante específica culmina por delinear acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
2. o redimensionamento de ofício é uma possibilidade válida com relação a questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais
3. Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base pelas consequências do crime, exceto se tais danos se afigurarem excessivamente vultoso ou exacerbado.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO – ARTIGO 155, §4º, I, DO CP – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – PENA–BASE – ANÁLISE DE OFÍCIO – CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – CIRCUNSTÂNCIA MAL VALORADA – PENA REDIMENSIONADA – PREQUESTIONAMENTO – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em se tratando de reincidência específica, a compensação com a atenuante da confissão deve ser apenas parcial, e não integral, notadamente porque a agravante específica culmina por delinear acentuada periculosidade do agente e reprovabilidade mais intensa da conduta.
2. o redimensionamento de ofício é uma possibilidade válida com relação a questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais
3. Versando o caso sobre crime patrimonial, o prejuízo sofrido pela vítima concerne à própria tipificação penal, não servindo, pois, à exasperação da pena-base pelas consequências do crime, exceto se tais danos se afigurarem excessivamente vultoso ou exacerbado.
4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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