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Jurisprudência


TJMS 0018300-17.2011.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - DENUNCIAÇÃO A LIDE - PRELIMINARES REJEITADAS - PRECRIÇÃO - PREJUDICIAL REJEITADA - CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA - CONSUMIDOR FINAL - CONTRATO DE ADESÃO - TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO SEM QUALQUER DIREITO DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O art. 104 da CDC estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação na qual discuta-se responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da Telebrás. A Telebrás não pode ser responsabilizada pelas obrigações assumidas pela Telems, porquanto as linhas telefônicas referentes ao plano de expansão do sistema de telefonia não fazem parte do patrimônio remanescente da Telebrás, sendo patrimônio da Brasil Telecom, que administra e aufere lucros. A pretensão é o cumprimento de obrigação contratual, portanto, a ação é de natureza pessoal, devendo ser aplicada as hipóteses do artigo 177 do Código Civil de 1916, atual artigo 205 do Código Civil de 2002. Se os documentos comprobatórios dos fatos demonstram, com clareza, que existe relação de consumo na relação jurídica material vinculativa das partes, fica evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para declarar nulas as cláusulas abusivas. É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque põe em desvantagem o consumidor.

Data do Julgamento : 05/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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