TJMS 0018535-52.2009.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM A UTILIZAÇÃO DA MÃO DIREITA - TRABALHADOR BRAÇAL - CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual perfilha este sodalício, "que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho" (STJ - AgRg no AREsp 283.029/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Julg. 09.04.2013). 2. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o acidentado restou incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, sobretudo quando ele não reúne condições para desenvolver outra atividade em razão de sua idade avançada e pouco grau de instrução. 3. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da efetiva cessação do auxílio-doença.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES QUE DEMANDEM A UTILIZAÇÃO DA MÃO DIREITA - TRABALHADOR BRAÇAL - CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS SÓCIO-ECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA - DATA DA EFETIVA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1. É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual perfilha este sodalício, "que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho" (STJ - AgRg no AREsp 283.029/SP. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Segunda Turma. Julg. 09.04.2013). 2. Se as provas constantes dos autos evidenciam que o acidentado restou incapacitado para o exercício da atividade que desempenhava, fato que o impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, sobretudo quando ele não reúne condições para desenvolver outra atividade em razão de sua idade avançada e pouco grau de instrução. 3. O termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é a data da efetiva cessação do auxílio-doença.
Data do Julgamento
:
11/06/2013
Data da Publicação
:
28/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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