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Jurisprudência


TJMS 0018554-24.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEQUELAS FÍSICAS – RESPONSABILIDADE CIVIL – PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – QUANTUM MANTIDO. 1. Demonstrada a veracidade da alegação de que o acidente de trânsito que acarretou incapacidade parcial e permanente foi deflagrado por culpa exclusiva da motorista que dirigia o veículo do requerido, é induvidoso o dever de indenizar. 2. Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil. 3. A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ. Verificada a existência de cicatriz e marcha levemente claudicante, torna-se devida a indenização por dano estético, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Quantum mantido. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA – PEDIDO DE PENSÃO AFASTADO. 1. A pensão alimentícia somente é devida se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de exercer o seu trabalho, o que não ocorreu no caso em comento. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE. 1. Em que pese a redação da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização civil e o seguro obrigatório DPVAT, por possuírem naturezas distintas, não se compensa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – MANTIDA. 1. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil no inciso II do art. 17 do CPC de 1973, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE. 1. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na forma do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ. E a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não acatados todos os pedidos iniciais, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional do pagamento dos honorários advocatícios. 2. Se o honorários advocatícios foram fixados em valor adequado frente aos elementos constantes nas alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicáveis mesmo na fixação equitativa (§ 4º art. 20), impõe-se a manutenção do montante fixado. 3. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 4. Recurso do requerido conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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