TJMS 0018603-60.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AMEAÇA E DESACATO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 C/C ART 147 E 331 E ART 69, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO RECONHECIDA DE OFÍCIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO MAL AVALIADAS – DECOTE DO ACRÉSCIMO – PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – NATUREZA DA DROGA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Considerando a menoridade relativa do agente na data do crime e o transcurso de tempo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, entre o registro da sentença e a presente data, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto aos crimes de desacato e ameaça, cujas penas foram inferiores a 01 (um) ano, a qual, a teor do disposto nos artigos 109, VI c/c 115, prescrevem nesse prazo. De ofício, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação quanto a estes crimes.
I - Depoimento de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas.
III – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
IV - A circunstância da natureza e da quantidade da substância, por ser preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, deve ser empregada para elevar a pena-base, sendo discricionariedade do magistrado optar pelo quantum, com base em elementos concretos existentes nos autos.
V - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
VI - Reduz-se a pena-base quando se verifica que os vetores conduta social, personalidade, e os motivos, considerados negativos, foram normais à espécie.
VII – Comprovado que o agente era menor de 21 anos de idade na data do crime, impõe-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP.
VIII - Para a incidência da causa especial de redução de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a demonstração da presença, de forma cumulada, dos requisitos da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividade criminosa. Inobstante imprestáveis para negativa valoração da reincidência e dos antecedentes, a existência de vários registros penais, inclusive de homicídio, são aptos a demonstrar a dedicação a atividade criminosa, impedindo a concessão do benefício previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
IX - Embora nas condenações por tráfico de drogas seja possível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com os artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena tenha sido fixada abaixo de 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
X - Se a pena é superior a quatro anos, incabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
XI - De ofício, reconhecida a prescrição intercorrente quanto aos crime dos arts. 147 e 331 do CP e, em parte com o parecer, recurso parcialmente provido quanto ao crime remanescente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES, AMEAÇA E DESACATO – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 C/C ART 147 E 331 E ART 69, TODOS DO CP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA E DESACATO RECONHECIDA DE OFÍCIO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE – NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA) – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVO MAL AVALIADAS – DECOTE DO ACRÉSCIMO – PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – RECONHECIMENTO – CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – NATUREZA DA DROGA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Considerando a menoridade relativa do agente na data do crime e o transcurso de tempo superior a 01 (um) ano e 06 (seis) meses, entre o registro da sentença e a presente data, sem a superveniência de causas interruptivas ou suspensivas, de rigor é o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto aos crimes de desacato e ameaça, cujas penas foram inferiores a 01 (um) ano, a qual, a teor do disposto nos artigos 109, VI c/c 115, prescrevem nesse prazo. De ofício, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declara-se extinta a punibilidade do ofensor, restando prejudicado o exame de mérito da presente apelação quanto a estes crimes.
I - Depoimento de policiais que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial, quando confirmados em Juízo, e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, são aptos e possuem força probante suficiente para justificar decreto condenatório quanto ao crime de tráfico de drogas.
III – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal.
IV - A circunstância da natureza e da quantidade da substância, por ser preponderante, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, deve ser empregada para elevar a pena-base, sendo discricionariedade do magistrado optar pelo quantum, com base em elementos concretos existentes nos autos.
V - Em atenção ao princípio Constitucional da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, bem como ao teor da Súmula 444, do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
VI - Reduz-se a pena-base quando se verifica que os vetores conduta social, personalidade, e os motivos, considerados negativos, foram normais à espécie.
VII – Comprovado que o agente era menor de 21 anos de idade na data do crime, impõe-se o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do CP.
VIII - Para a incidência da causa especial de redução de pena prevista pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é imprescindível a demonstração da presença, de forma cumulada, dos requisitos da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividade criminosa. Inobstante imprestáveis para negativa valoração da reincidência e dos antecedentes, a existência de vários registros penais, inclusive de homicídio, são aptos a demonstrar a dedicação a atividade criminosa, impedindo a concessão do benefício previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
IX - Embora nas condenações por tráfico de drogas seja possível a fixação do regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com os artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena tenha sido fixada abaixo de 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
X - Se a pena é superior a quatro anos, incabível a substituição por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
XI - De ofício, reconhecida a prescrição intercorrente quanto aos crime dos arts. 147 e 331 do CP e, em parte com o parecer, recurso parcialmente provido quanto ao crime remanescente.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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