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Jurisprudência


TJMS 0018727-77.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO DEMONSTRADA - PRINCIPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INCABÍVEL NO CASO CONCRETO - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de vias de fato, eis que a autoria restou suficientemente demonstrada nos autos, especialmente em face da palavra da vítima colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa; II. Não há prova de injusta agressão, o que impede acolher a excludente de ilicitude de legítima defesa, estampada no art. 25, do Código Penal; III. Incabível o princípio da bagatela imprópria se provada a violência sofrida pela vítima, e não reatamento da harmonia conjugal, estando legitimada a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica; IV. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável aos crimes de vias de fato, já que o tipo descrito no art. 21, do Decreto-Lei n.º 3.688/41 não traz em seu bojo, a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira; V. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que o Apelante não preenche o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal, pois, o delito foi cometido com violência física contra a vítima. Com o parecer, recurso não provido.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 30/09/2014
Classe/Assunto : Apelação / Lesão Corporal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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