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Jurisprudência


TJMS 0018746-78.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RÉU RONALDO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – COAUTORIA COMPROVADA – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO RECHAÇADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 545 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REGIME INICIAL FECHADO PRESERVADO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. A condenação deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva: confissão extrajudicial e depoimentos das testemunhas policiais. A participação do apelante foi relevante e não de menor importância, como sustenta a defesa. O réu prestou importante auxílio material ao corréu, senão de igual relevância, pois foi quem dirigiu até o local do crime assegurando o êxito da ação e da fuga. II. Pena-base reduzida ante o afastamento da moduladora das consequências do delito, pois pautada em elementos inerentes ao tipo penal em questão. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, apesar de já haver firmado entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, em observância ao princípio da segurança jurídica, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela possibilidade de exasperação da pena-base diante da existência de mais de uma causa de aumento. Assim, havendo a presença de duas majorantes, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável do crime, para a exasperação da pena-base. III. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea quando ela for utilizada como fundamento para condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ, ainda que ela tenha ocorrido apenas na fase extrajudicial. IV. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea devem ser compensadas. É sedimentado o entendimento de que a compensação é possível, porquanto tratam-se de circunstâncias legais igualmente preponderantes nos termos do art. 67 do Código Penal, de modo que uma não deve prevalecer sobre a outra. V. Considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas, o quantum das penas aplicadas, bem como a reincidência do réu, preservo o regime prisional fechado. VI. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.RÉU HEIDER JOSÉ: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO RECHAÇADA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – SÚMULA 545 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. A condenação deve ser mantida, vez que o conjunto probatório demonstra claramente a autoria delitiva. Réu que confessou a prática dos crimes na fase inquisitorial e foi reconhecido pelas vítimas. II. Pena-base reduzida ante o afastamento da moduladora das consequências do delito, pois pautada em elementos inerentes ao tipo penal em questão. Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, apesar de já haver firmado entendimento no sentido da impossibilidade de utilização de uma das majorantes como circunstância judicial negativa, em observância ao princípio da segurança jurídica, rendo-me à corrente jurisprudencial consolidada na Corte Superior, que entende pela possibilidade de exasperação da pena-base diante da existência de mais de uma causa de aumento. Assim, havendo a presença de duas majorantes, uma delas pode ser utilizada como circunstância desfavorável do crime, para a exasperação da pena-base. III. Deve incidir a atenuante da confissão espontânea quando ela for utilizada como fundamento para condenação do réu, nos termos da Súmula 545 do STJ, ainda que ela tenha ocorrido apenas na fase extrajudicial. EM PARTE COM O PARECER – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de reduzir as penas-bases, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, em relação ao réu Ronaldo, compensar a referida atenuante com a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 30/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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