TJMS 0018771-28.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANUTENÇAO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A valoração negativa das moduladoras da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime com base em argumentos genéricos e abstratos, que não demonstram o perfil psicológico do agente, o seu comportamento perante o meio social em que está inserido e a maior gravidade do delito em razão da forma de execução, não deve justificar a exasperação da pena-base. Redução ao mínimo legal.
2. Não se afasta a agravante da reincidência pois demonstrado, através das certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, que o apelante possui anterior condenação penal transitada em julgado, sem o transcurso do período depurador.
3. Se o depoimento do acusado não auxiliou na busca da verdade real, de maneira que sua "confissão" não tenha sido utilizada como fundamento para o decreto condenatório, não há razão para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Impõe-se a readequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser fixada proporcionalmente à reprimenda corporal.
5. Diante da reincidência do apelante, e considerando tratar-se de crime apenado com detenção, o qual não admite a fixação de regime fechado, devido o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, por ser o único cabível na espécie.
6. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto o apelante é reincidente em crime doloso, de maneira que tal pretensão encontra óbice no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
7. Demonstrada a hipossuficiência econômica do réu, consubstanciada no fato de ter sido patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o processo, é devida a suspensão da exigibilidade de custas processuais.
8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com a consequente readequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, bem como para abrandar o regime prisional para o semiaberto e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais, ficando o apelante Reginaldo dos Santos condenado definitivamente à pena de 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDO – MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL SOPESADAS – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MANUTENÇAO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO CARACTERIZADA – READEQUAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A valoração negativa das moduladoras da conduta social, da personalidade e das circunstâncias do crime com base em argumentos genéricos e abstratos, que não demonstram o perfil psicológico do agente, o seu comportamento perante o meio social em que está inserido e a maior gravidade do delito em razão da forma de execução, não deve justificar a exasperação da pena-base. Redução ao mínimo legal.
2. Não se afasta a agravante da reincidência pois demonstrado, através das certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos, que o apelante possui anterior condenação penal transitada em julgado, sem o transcurso do período depurador.
3. Se o depoimento do acusado não auxiliou na busca da verdade real, de maneira que sua "confissão" não tenha sido utilizada como fundamento para o decreto condenatório, não há razão para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal. Incidência da Súmula 545 do STJ.
4. Impõe-se a readequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser fixada proporcionalmente à reprimenda corporal.
5. Diante da reincidência do apelante, e considerando tratar-se de crime apenado com detenção, o qual não admite a fixação de regime fechado, devido o abrandamento do regime prisional para o semiaberto, por ser o único cabível na espécie.
6. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, porquanto o apelante é reincidente em crime doloso, de maneira que tal pretensão encontra óbice no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
7. Demonstrada a hipossuficiência econômica do réu, consubstanciada no fato de ter sido patrocinado pela Defensoria Pública durante todo o processo, é devida a suspensão da exigibilidade de custas processuais.
8. Recurso parcialmente provido, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, com a consequente readequação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, bem como para abrandar o regime prisional para o semiaberto e conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais, ficando o apelante Reginaldo dos Santos condenado definitivamente à pena de 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses.
EM PARTE COM O PARECER
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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