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Jurisprudência


TJMS 0018842-64.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - CUSTAS PROCESSUAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ISENÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - EX-NAMORADOS - RELAÇÃO DE AFETIVIDADE - CABIMENTO (ART. 5º, III, DA LEI Nº 11.340/06) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIOS DA BAGATELA IMPRÓPRIA E DA INSIGNIFICÂNCIA -- INAPLICABILIDADE DIANTE DA RELEVÂNCIA PENAL DO FATO - AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - CONFIRMAÇÃO - DESPROVIMENTO. I - Nos termos do artigo 804 do CPP, o vencido deve responder pelas custas processuais. Eventual impossibilidade de pagamento, mesmo aos assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, seja a momentânea, quando poderá ocorrer a suspensão do pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza, no prazo de 05 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), seja a completa isenção, carecendo, pois, o recorrente, do interesse nesta parte. Ademais, a sentença o isentou do pagamento. II - A Lei Maria da Penha abrange qualquer tipo de violência doméstica baseada no gênero, sendo suficiente a condição de "ex-namorados" para configurar a relação íntima de afeto entre ofensor e vítima. III - A suspensão condicional do processo não se aplica a casos envolvendo violência doméstica pela expressa vedação contida no artigo 41 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que afasta a possibilidade de extensão a ilícitos de tal natureza dos institutos despenalizadores previstos pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). IV - Impõe-se a condenação quando os elementos colhidos durante a instrução processual, especialmente as declarações da vítima, apoiada no depoimento de informante (sua genitora), foram suficientes a demonstrar a autoria e a materialidade do crime imputado na denúncia. V - Os princípios da bagatela imprópria (que possibilita ao julgador deixar de aplicar a sanção, inobstante a tipicidade do fato) e da insignificância (que afasta a tipicidade material da conduta, impondo a absolvição), não se aplicam a delitos praticados em ambiente doméstico diante do relevante desvalor da conduta, mesmo diante da preservação ou do restabelecimento da relação familiar e de condições pessoais favoráveis do agressor. VI - Correta a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, em casos de ameaça (art. 147 do CP) e contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41) praticados em situação de violência doméstica porque os mesmos não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, a qual deve ser punida com mais rigor em razão dos princípios protetivos insculpidos na Lei nº 11.340/06. Apenas não se aplica tal agravante a casos de lesão corporal porque o tipo do art. 129 , § 9º, do Código Penal, já prevê o recrudescimento da sanção por esse fato. VII - Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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