TJMS 0018843-06.2000.8.12.0001
' CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor segundo o § 2º do art. 3º. O art. 29 do mencionado diploma permite que se equiparem aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas danosas nele previstas. CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO EM 12% - § 3.º DO ART. 192 DA CF - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 40/2003 - ART. 1.º DO DECRETO 22.626/33. É vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano, consoante dispõe o art. 192, parágrafo 3.º, da CF, que constitui norma dotada de eficácia plena (com a ressalva de que o contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003). O artigo 25 do ADCT estabeleceu a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder Executivo a normatização de matéria exclusiva do Congresso Nacional, por isso, devem incidir os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, visto que a Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código Civil, aplicável no caso em vista do princípio que o tempo rege o ato, nem os artigos 1.º e 13 do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - JUROS - IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU SEMESTRAL. Afasta-se a incidência de juros capitalizados mensal ou semestralmente em contrato de abertura de crédito, em razão da inexistência de expressa autorização legal que arrede a vedação ao anatocismo, como ocorre nos créditos rurais, comerciais e industriais, devendo a capitalização ser procedida anualmente (art. 4.º, do Decreto 22.626/33). CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL -- INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. Não sendo índice de determinação do valor de troca da moeda, mas sim custo de sua captação por entidades financeiras, a TR revela-se inadequada como fator de correção de dívidas, sendo corret'
Ementa
' CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE. Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor segundo o § 2º do art. 3º. O art. 29 do mencionado diploma permite que se equiparem aos consumidores todas as pessoas expostas às práticas danosas nele previstas. CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO EM 12% - § 3.º DO ART. 192 DA CF - CONTRATO CELEBRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 40/2003 - ART. 1.º DO DECRETO 22.626/33. É vedada a contratação de taxa de juros em montante superior a 12% ao ano, consoante dispõe o art. 192, parágrafo 3.º, da CF, que constitui norma dotada de eficácia plena (com a ressalva de que o contrato foi celebrado em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 40/2003). O artigo 25 do ADCT estabeleceu a revogação de todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgãos do Poder Executivo a normatização de matéria exclusiva do Congresso Nacional, por isso, devem incidir os juros remuneratórios no limite de 12% ao ano, visto que a Lei 4.595/64 - Lei da Reforma Bancária - não revogou o art. 1.062 do Código Civil, aplicável no caso em vista do princípio que o tempo rege o ato, nem os artigos 1.º e 13 do Decreto 22.626/33 - Lei da Usura. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - JUROS - IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL OU SEMESTRAL. Afasta-se a incidência de juros capitalizados mensal ou semestralmente em contrato de abertura de crédito, em razão da inexistência de expressa autorização legal que arrede a vedação ao anatocismo, como ocorre nos créditos rurais, comerciais e industriais, devendo a capitalização ser procedida anualmente (art. 4.º, do Decreto 22.626/33). CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL -- INAPLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. Não sendo índice de determinação do valor de troca da moeda, mas sim custo de sua captação por entidades financeiras, a TR revela-se inadequada como fator de correção de dívidas, sendo corret'
Data do Julgamento
:
06/12/2005
Data da Publicação
:
12/01/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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