TJMS 0018888-82.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO– DEPOIMENTO DO POLICIAL EM CONTRASTE COM AS DEMAIS PROVAS– IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação, no Direito Penal, deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a absolvição é medida inafastável.
Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial em detrimento dos demais elementos probatórios que com ela contrastam.
Considerando a pequena quantidade da droga e as dúvidas geradas pelos depoimentos contraditórios sobre como, realmente, teriam ocorrido os fatos, é de rigor a absolvição.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM TRÁFICO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO– DEPOIMENTO DO POLICIAL EM CONTRASTE COM AS DEMAIS PROVAS– IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
A condenação, no Direito Penal, deve ser lastreada em juízo de certeza, de modo que conjecturas, dúvidas e contradições no caderno probatório têm o condão de afastar o decreto condenatório, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Em situações dessa natureza, a jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que a absolvição é medida inafastável.
Se o testemunho policial é válido como qualquer outro, não se pode, por isso mesmo, considerá-lo incontrastável e soberano, hierarquizando-se a palavra do policial em detrimento dos demais elementos probatórios que com ela contrastam.
Considerando a pequena quantidade da droga e as dúvidas geradas pelos depoimentos contraditórios sobre como, realmente, teriam ocorrido os fatos, é de rigor a absolvição.
Data do Julgamento
:
15/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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