TJMS 0018909-34.2010.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC. 1. Em caso de cosseguro, segundo o art. 761 do CC, e não tendo sido discriminado no contrato, de forma clara e induvidosa, quais haveriam de ser todas as seguradoras que participariam do pagamento do valor devido, em caso de ocorrência de evento lesivo, revela-se lícito que o autor proponha a ação em face daquelas que identificou no contrato, sendo que a seguradora líder, a saber, aquela encarregada do pagamento do valor maior da indenização, responde por sí e como substituta das demais não participantes do polo passivo da relação processual, com direito de regresso em face das demais, em ação própria. 2. Não é necessário, em caso tal, pelas dificuldades encontradas no contrato, as quais não podem vir em prejuízo do consumidor, a propositura de ação em face de todas as cosseguradoras, o que serviria tão-somente para retardar a solução da lide e atentaria contra as disposições do Código de Defesa do Consumidor que protegem o segurado contra a falta ou insuficiência de informações, no contrato de seguro. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACIDENTE DO BENEFICIÁRIO INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO GRAU DA LESÃO APRESENTADA. 1. O princípio da boa-fé objetiva, plasmado no artigo 422 do Código Civil e que também se aplica nas relações de consumo, reguladas pelo CDC, visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém e se refere a uma regra de conduta que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. 2. Assim, se no contrato de seguro as partes expressamente convencionam que a indenização comportaria um valor máximo para a hipótese de lesão permanente, e as condições gerais do seguro, bem como a respectiva apólice, trazem cláusulas em destaque que indicam que haveria uma gradação do valor indenizável, segundo a extensão da lesão sofrida, sua definitividade ou não e a debilidade total ou parcial, é de se concluir que é impossível dissociar o entendimento de que as partes na realidade convencionaram que a indenização haverá de ser proporcional ao grau da extensão da lesão sofrida pelo segurado e, jamais, para qualquer espécie de dano, o valor integral, reservado este para os casos mais extremos, como, por exemplo, a perda da visão, perda total de membros, sentido ou função, ou até mesmo a morte do segurado. 3. Assim, o segurado não pode fazer jús à indenização integral, prevista em contrato de seguro de vida em grupo a que aderiu, quando é certo, pela prova dos autos, que a lesão sofrida pelo acidente que o vitimou ocasionou lesão permanente de um dos membros inferiores. 4. Em casos tais, aplica-se a tabela objeto das condições gerais da Apólice de Seguro, que prevê o percentual da indenização cabível, tendo em vista o grau da lesão sofrida. CORREÇÃOMONETÁRIA- CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DO EVENTO LESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O termo inicial dacorreçãomonetária, no caso de cobrança de indenização decorrente deseguro, é a data em que ocorreu o evento lesivo que vitimou o segurado, porque foi a partir daí que nasceu seu direito de receber o valor do seguro contratado. 2. Se o arbitramento doshonoráriosfoi delineado segundo apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 4º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COSSEGURO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 761 DO CC. 1. Em caso de cosseguro, segundo o art. 761 do CC, e não tendo sido discriminado no contrato, de forma clara e induvidosa, quais haveriam de ser todas as seguradoras que participariam do pagamento do valor devido, em caso de ocorrência de evento lesivo, revela-se lícito que o autor proponha a ação em face daquelas que identificou no contrato, sendo que a seguradora líder, a saber, aquela encarregada do pagamento do valor maior da indenização, responde por sí e como substituta das demais não participantes do polo passivo da relação processual, com direito de regresso em face das demais, em ação própria. 2. Não é necessário, em caso tal, pelas dificuldades encontradas no contrato, as quais não podem vir em prejuízo do consumidor, a propositura de ação em face de todas as cosseguradoras, o que serviria tão-somente para retardar a solução da lide e atentaria contra as disposições do Código de Defesa do Consumidor que protegem o segurado contra a falta ou insuficiência de informações, no contrato de seguro. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO ACIDENTE DO BENEFICIÁRIO INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO GRAU DA LESÃO APRESENTADA. 1. O princípio da boa-fé objetiva, plasmado no artigo 422 do Código Civil e que também se aplica nas relações de consumo, reguladas pelo CDC, visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém e se refere a uma regra de conduta que impõe aos contratantes o dever de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. 2. Assim, se no contrato de seguro as partes expressamente convencionam que a indenização comportaria um valor máximo para a hipótese de lesão permanente, e as condições gerais do seguro, bem como a respectiva apólice, trazem cláusulas em destaque que indicam que haveria uma gradação do valor indenizável, segundo a extensão da lesão sofrida, sua definitividade ou não e a debilidade total ou parcial, é de se concluir que é impossível dissociar o entendimento de que as partes na realidade convencionaram que a indenização haverá de ser proporcional ao grau da extensão da lesão sofrida pelo segurado e, jamais, para qualquer espécie de dano, o valor integral, reservado este para os casos mais extremos, como, por exemplo, a perda da visão, perda total de membros, sentido ou função, ou até mesmo a morte do segurado. 3. Assim, o segurado não pode fazer jús à indenização integral, prevista em contrato de seguro de vida em grupo a que aderiu, quando é certo, pela prova dos autos, que a lesão sofrida pelo acidente que o vitimou ocasionou lesão permanente de um dos membros inferiores. 4. Em casos tais, aplica-se a tabela objeto das condições gerais da Apólice de Seguro, que prevê o percentual da indenização cabível, tendo em vista o grau da lesão sofrida. CORREÇÃOMONETÁRIA- CÔMPUTO A PARTIR DA DATA DO EVENTO LESIVO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. O termo inicial dacorreçãomonetária, no caso de cobrança de indenização decorrente deseguro, é a data em que ocorreu o evento lesivo que vitimou o segurado, porque foi a partir daí que nasceu seu direito de receber o valor do seguro contratado. 2. Se o arbitramento doshonoráriosfoi delineado segundo apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 4º do art. 20 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve-se manter o respectivo valor, uma vez não constatada excessividade na sua fixação. 4. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 5. Recursos das rés conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/03/2013
Data da Publicação
:
08/05/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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