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Jurisprudência


TJMS 0018910-19.2010.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO DEMOSTRADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO RÉU E DA DENUNCIADA CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Se o convencimento do juiz foi formado com base na perícia encartada aos autos, que se mostrou suficiente para o fim a que se propôs, não há de se falar em cerceamento de defesa. Desnecessidade de realização de nova perícia, não havendo obrigatoriedade que o médico perito tenha especialização em determinada área, mas que seja apto a atestar as alegadas incapacidades do periciado. Incumbe ao condutor do veículo que pretende ingressar/atravessar via preferencial o dever de cautela, somente devendo realizar a manobra quando certo da inexistência de qualquer risco. Local com sinalização de parada obrigatória. Danos morais e estéticos comprovados, assegurando o dever indenizatório e o caráter repressivo-pedagógico da condenação, sem que haja enriquecimento de quem sofreu a ofensa. A correção monetária do valor da indenização do dano moral e estético incide desde a data do arbitramento, em consonância com a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios dar-se-á a partir da data do evento danoso, conforme rege a Súmula 54 do STJ.

Data do Julgamento : 08/10/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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