TJMS 0018933-57.2013.8.12.0001
APELAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ART. 60 E ART. 68, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98 – ALEGAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADAS – ART. 66, DA LEI N.º 8.078/90 – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A conduta pela qual os apelantes foram incriminados é atípica, uma vez que se amolda à prática prevista no art. 49, incisos I e V, da Lei n. 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cujas sanções, previstas no seu art. 50, são de natureza exclusivamente administrativa, sem referência à cumulação com sanções penais. Outrossim, a Resolução n. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, bem como a Resolução n. 8, de 06/07/2009 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia SEMAC/MS , não prevêem a captação de água superficial ou subterrânea como atividade potencialmente poluidora, não podendo a simples falta de autorização, que é de natureza administrativa, servir de fundamento para a persecução penal.
II- Da mesma forma, o verbo do tipo descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98 são: "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar" estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, aí não incluída a atividade de captação de água de cursos hídricos naturais (rios, lagoas, riachos, córregos, lençóis freáticos etc.). O crime do artigo 60, da lei nº 9.605/98 não é de perigo abstrato, exigindo perigo concreto, com prova da materialidade.
III - Com relação ao disposto no art. 68 da Lei n. 9.605/98, imperioso salientar que, nos termos do § 2.º do art. 1.º da já mencionada Resolução n. 8, de 06/07/2009 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia SEMAC/MS, que disciplina o licenciamento ambiental de poços tubulares para captação de água no Estado, há a dispensa de autorização para instalação de poços inferiores a 50 (cinquenta) metros e diâmetro inferior a 4,5 polegadas de diâmetro. In casu, o laudo de vistoria acostado aos autos nada mencionou acerca da profundidade e diâmetro do poço tubular.
IV A violação ao disposto no art. 49, incisos I e V, da Lei n.º 9.433/97 não constitui crime, mas sim infração administrativa.
V - Ainda que destinada ao consumo humano, nada demonstra que houvesse suspeitas mínimas sobre qualquer tipo de contaminação capaz de provocar danos à saúde humana, o que seria imprescindível para a caracterização da conduta criminosa descrita no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Não caracterizada ofensa ao art. 66 do CDC – tipo penal está relacionado com os artigos 30, 31 e 35 da parte material do código – CDC.
Ementa
APELAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – ART. 60 E ART. 68, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98 – ALEGAÇÃO DE CONDUTAS CONFIGURADAS – ART. 66, DA LEI N.º 8.078/90 – ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – RECURSO DESPROVIDO.
I - A conduta pela qual os apelantes foram incriminados é atípica, uma vez que se amolda à prática prevista no art. 49, incisos I e V, da Lei n. 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, cujas sanções, previstas no seu art. 50, são de natureza exclusivamente administrativa, sem referência à cumulação com sanções penais. Outrossim, a Resolução n. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, bem como a Resolução n. 8, de 06/07/2009 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia SEMAC/MS , não prevêem a captação de água superficial ou subterrânea como atividade potencialmente poluidora, não podendo a simples falta de autorização, que é de natureza administrativa, servir de fundamento para a persecução penal.
II- Da mesma forma, o verbo do tipo descrito no art. 60 da Lei n. 9.605/98 são: "construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar" estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, aí não incluída a atividade de captação de água de cursos hídricos naturais (rios, lagoas, riachos, córregos, lençóis freáticos etc.). O crime do artigo 60, da lei nº 9.605/98 não é de perigo abstrato, exigindo perigo concreto, com prova da materialidade.
III - Com relação ao disposto no art. 68 da Lei n. 9.605/98, imperioso salientar que, nos termos do § 2.º do art. 1.º da já mencionada Resolução n. 8, de 06/07/2009 da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia SEMAC/MS, que disciplina o licenciamento ambiental de poços tubulares para captação de água no Estado, há a dispensa de autorização para instalação de poços inferiores a 50 (cinquenta) metros e diâmetro inferior a 4,5 polegadas de diâmetro. In casu, o laudo de vistoria acostado aos autos nada mencionou acerca da profundidade e diâmetro do poço tubular.
IV A violação ao disposto no art. 49, incisos I e V, da Lei n.º 9.433/97 não constitui crime, mas sim infração administrativa.
V - Ainda que destinada ao consumo humano, nada demonstra que houvesse suspeitas mínimas sobre qualquer tipo de contaminação capaz de provocar danos à saúde humana, o que seria imprescindível para a caracterização da conduta criminosa descrita no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor. Não caracterizada ofensa ao art. 66 do CDC – tipo penal está relacionado com os artigos 30, 31 e 35 da parte material do código – CDC.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Da Poluição
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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