TJMS 0018993-64.2012.8.12.0001
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos exames solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor. Comprovado o dano material por nota fiscal, o valor deve ser restituído integralmente. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização de exames clínicos que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante do tratamento de câncer de que foi acometida, tratado pela seguradora do plano de saúde com a falta de dever de boa-fé e de cooperação para a consecução do contrato avençado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. Caracterização de dano moral in re ipsa. Sentença mantida, recurso improvido.
Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO ATENDIDO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. Conferindo a redação das cláusulas contratuais margem interpretativa de abrangência dos procedimentos médicos pleiteados, revela-se abusiva a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde. Inteligência dos artigos 47 e 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, que são indicadas pelo médico especialista em prol da defesa da vida ou da qualidade de vida do paciente, em especial quando o contrato, de forma genérica, permite a realização dos exames solicitados, sem adentrar nas espécies, cuja interpretação, assim, deve ser feita de modo mais favorável ao consumidor. Comprovado o dano material por nota fiscal, o valor deve ser restituído integralmente. A recusa indevida ou injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a realização de exames clínicos que não contem vedação expressa pelo contrato, expondo a consumidora-apelada a uma inquestionável angústia e aflição diante do tratamento de câncer de que foi acometida, tratado pela seguradora do plano de saúde com a falta de dever de boa-fé e de cooperação para a consecução do contrato avençado, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da beneficiária. Caracterização de dano moral in re ipsa. Sentença mantida, recurso improvido.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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