TJMS 0018995-68.2011.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DERRAPAGEM EM CURVA – CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS – PAGAMENTO DO DANO EMERGENTE PELA SEGURADORA – PRESUNÇÃO OBJETIVA – TRANSPORTADORA IMPOSSIBILITADA DE USAR O VEÍCULO – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDOS – COMPROVAÇÃO DOS GASTOS – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Examinando o contexto probatório, restou demonstrado pelas provas colidas, como, boletim de acidente de trânsito e o depoimento do passageiro, que o veículo de propriedade da apelante perdeu o controle do veículo enquanto tentava realizar uma curva.
Além disto, o fato da seguradora ter pago à empresa requerente o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), caracteriza a confissão tácita da apelante pela culpa do acidente, como bem asseverou o magistrado singular.
Com relação aos lucros cessantes, o direito para o seu ressarcimento, encontra disciplinado no art. 402 do Código Civil, que assim dispõe "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No que tange ao alegado direito ao recebimento aos lucros emergentes e cessantes, é cediço que ante a comprovação do direito alegado pela parte autora, resta cabível a condenação da parte apelado ao ressarcimento do que despendeu, bem como, do que alega ter deixado de receber.
O julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada. Sendo esta a realidade dos autos, não há reparo a ser feito na sentença.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DERRAPAGEM EM CURVA – CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS – PAGAMENTO DO DANO EMERGENTE PELA SEGURADORA – PRESUNÇÃO OBJETIVA – TRANSPORTADORA IMPOSSIBILITADA DE USAR O VEÍCULO – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES DEVIDOS – COMPROVAÇÃO DOS GASTOS – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Examinando o contexto probatório, restou demonstrado pelas provas colidas, como, boletim de acidente de trânsito e o depoimento do passageiro, que o veículo de propriedade da apelante perdeu o controle do veículo enquanto tentava realizar uma curva.
Além disto, o fato da seguradora ter pago à empresa requerente o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), caracteriza a confissão tácita da apelante pela culpa do acidente, como bem asseverou o magistrado singular.
Com relação aos lucros cessantes, o direito para o seu ressarcimento, encontra disciplinado no art. 402 do Código Civil, que assim dispõe "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
No que tange ao alegado direito ao recebimento aos lucros emergentes e cessantes, é cediço que ante a comprovação do direito alegado pela parte autora, resta cabível a condenação da parte apelado ao ressarcimento do que despendeu, bem como, do que alega ter deixado de receber.
O julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada. Sendo esta a realidade dos autos, não há reparo a ser feito na sentença.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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