TJMS 0019045-94.2011.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54, DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É pacificamente entendido que a quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que sofreu, o grau de ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, aplica-se a súmula 54, do STJ.
Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o disposto na Súmula 362, do STJ, de forma que sua incidência se dá a partir da fixação da indenização.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM ADEQUADAMENTE ARBITRADO – PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54, DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362, DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
É pacificamente entendido que a quantificação do dano moral deve observar critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que sofreu, o grau de ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
Em se tratando de dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, aplica-se a súmula 54, do STJ.
Quanto à correção monetária, deve ser aplicado o disposto na Súmula 362, do STJ, de forma que sua incidência se dá a partir da fixação da indenização.
Sentença reformada.
Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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