TJMS 0019055-22.2003.8.12.0001
'AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REAJUSTE - PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TAXA DE JUROS - NÃO SUPERIOR A 10% - CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA - SEGURO - VALOR EXCESSIVO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR - MULTA DE INADIMPLEMENTO - PERCENTUAL DE 2% - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de contrato de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, o reajuste das prestações e do saldo devedor devem atender a variação salarial durante a vigência do contrato. Os juros remuneratórios devem ser limitados no percentual de 10% ao ano, com fulcro na alínea e, do art. 6º, da Lei n. 4.380/64. É vedada a capitalização mensal dos juros, devendo no caso presente ser realizada anualmente. Existente a cobrança excessiva dos valores do seguro, resta devida a devolução das quantias pagas a maior. A multa no caso de inadimplemento das prestações deve ser aplicada no percentual de 2%, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.'
Ementa
'AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO CÍVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REAJUSTE - PLANO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - TAXA DE JUROS - NÃO SUPERIOR A 10% - CAPITALIZAÇÃO MENSAL VEDADA - SEGURO - VALOR EXCESSIVO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A MAIOR - MULTA DE INADIMPLEMENTO - PERCENTUAL DE 2% - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de contrato de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação vinculado ao Plano de Equivalência Salarial, o reajuste das prestações e do saldo devedor devem atender a variação salarial durante a vigência do contrato. Os juros remuneratórios devem ser limitados no percentual de 10% ao ano, com fulcro na alínea e, do art. 6º, da Lei n. 4.380/64. É vedada a capitalização mensal dos juros, devendo no caso presente ser realizada anualmente. Existente a cobrança excessiva dos valores do seguro, resta devida a devolução das quantias pagas a maior. A multa no caso de inadimplemento das prestações deve ser aplicada no percentual de 2%, nos termos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor.'
Data do Julgamento
:
15/03/2006
Data da Publicação
:
05/04/2006
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Hamilton Carli
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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