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Jurisprudência


TJMS 0019063-81.2012.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA FALTA DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO NA REDE PLUVIAL – PROVAS DA OMISSÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL – FORÇA MAIOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS NECESSÁRIAS QUE A SITUAÇÃO EXIGIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A precipitação pluviométrica intensa induz a que o motociclista tenha redobrado cuidado ao trafegar em vias públicas. Assim, se o motociclista é colhido e arrastado pelo transbordamento de córrego, por intensa precipitação pluviométrica, não se há falar em responsabilidade civil do poder público, que mantinha, na ocasião, a sinalização pertinente das ruas e avenidas no entorno. Aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil subjetiva, em que o ônus da prova é do autor. No caso, no entanto, a culpa foi exclusiva da vítima. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular, pois há determinadas circunstâncias que excluem ou diminuem a responsabilidade do ente público. O fundamento da teoria do risco administrativo é o nexo de causalidade existente entre a execução de um serviço e o prejuízo causado a um terceiro. Assim, se a causa do dano ocorrer aliada a outras circunstâncias, como culpa da própria vítima, força maior, caso fortuito, até mesmo culpa de terceiros, a responsabilidade do poder público será excluída ou atenuada, considerando-se que o legislador constituinte não adotou a teoria do risco integral, mas sim a do risco administrativo. Não provado que o transbordamento do córrego tivesse ocorrido por absoluta negligência da Administração Pública, não se há falar em responsabilidade civil desta.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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