TJMS 0019134-78.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÕES REFUTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social", "personalidade", "motivos" e "consequências do crime" não se encontra respaldada por elementos concretos, em total inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II - O fato de o delito ter sido praticado durante a liberdade provisória torna a conduta criminosa deveras reprovável, demonstrando a o apelante passa ao largo de uma vida em obediência aos valores que a comunidade escolheu como mais valiosos, não podendo passar despercebidos aos olhos do julgador.
III - O fundamento desabonador utilizado para embasar das "circunstância do crime" deve ser mantido para valorar majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
IV - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
V Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – PLEITO PARA ABRANDAMENTO DE REGIME E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRETENSÕES REFUTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A valoração negativa das circunstâncias judiciais "conduta social", "personalidade", "motivos" e "consequências do crime" não se encontra respaldada por elementos concretos, em total inobservância ao disposto no art. 93, IX, da CF.
II - O fato de o delito ter sido praticado durante a liberdade provisória torna a conduta criminosa deveras reprovável, demonstrando a o apelante passa ao largo de uma vida em obediência aos valores que a comunidade escolheu como mais valiosos, não podendo passar despercebidos aos olhos do julgador.
III - O fundamento desabonador utilizado para embasar das "circunstância do crime" deve ser mantido para valorar majorante específica da "quantidade de droga", visto que o princípio da ne reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos adotados pelo juízo a quo.
IV - A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que no âmbito do delito penal de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 33), não há mais a obrigatoriedade de imposição de regime fechado para início de cumprimento de pena, de modo que a fixação do regime prisional inicial, na situação concreta, deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3.º, do CP.
V Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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