TJMS 0019184-75.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi analisado em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP RECURSO IMPROVIDO. 3. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos e seguros da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela prova oral coletada e exame de corpo de delito. 4. Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. 5. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria, pois, no caso, além de não ter havido a retomada do convívio familiar, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu fisicamente sua ex-companheira com tapas e socos na região do rosto e, inclusive, com um espeto de assar carne, revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios dessa natureza. 6. O hodierno entendimento jurisprudencial vai no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando dotados de mínima gravidade, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a censurabilidade concreta da conduta perpetrada pelo apelante, que agrediu fisicamente sua ex-companheira com tapas e socos, deixando-a com várias lesões corporais, evidencia que a concessão do benefício não seria suficiente à reprovação do delito, restando caracterizado o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Recurso improvido. COM O PARECER
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO DEFENSIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINARES DE NULIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - SUPOSTA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREFACIAIS REJEITADAS. 1. A decisão que recebe a denúncia tem forma interlocutória e, por esta razão, não se qualifica nem se equipara a ato de caráter decisório, para os fins a que se refere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Destarte, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação complexa. Ademais, não sendo a nulidade invocada no momento processual adequado, deve ser considerada sanada, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Penal. 2. Sendo prolatada a sentença condenatória, resta superada a alegação de justa causa para a persecução penal, eis que, nessa altura, nenhum efeito terá a análise acerca dos elementos informativos que induzem à materialidade e aos indícios suficientes de autoria, eis que o mérito foi analisado em conformidade com o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ACOLHIDO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL FATO DOTADO DE GRAVIDADE CONCRETA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP RECURSO IMPROVIDO. 3. Incabível falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos harmônicos e seguros da vítima, em ambas as fases da persecução penal, e, ainda, pela prova oral coletada e exame de corpo de delito. 4. Rejeita-se a tese de legítima defesa se não restou demonstrado, em nenhum momento no curso da persecução penal, que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa provar. 5. Inviável a aplicação do princípio da bagatela imprópria, pois, no caso, além de não ter havido a retomada do convívio familiar, a reprovabilidade da conduta do agente, que agrediu fisicamente sua ex-companheira com tapas e socos na região do rosto e, inclusive, com um espeto de assar carne, revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios dessa natureza. 6. O hodierno entendimento jurisprudencial vai no sentido de que o crime de ameaça e lesões corporais, quando dotados de mínima gravidade, não são capazes de obstaculizar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Na hipótese dos autos, entretanto, a censurabilidade concreta da conduta perpetrada pelo apelante, que agrediu fisicamente sua ex-companheira com tapas e socos, deixando-a com várias lesões corporais, evidencia que a concessão do benefício não seria suficiente à reprovação do delito, restando caracterizado o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Recurso improvido. COM O PARECER
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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