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Jurisprudência


TJMS 0019423-74.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE ELENA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA-BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EXASPERAÇÃO CONSERVADA EM CONSIDERAÇÃO À QUANTIDADE DA DROGAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se o conjunto probatório suficiente e harmônico no sentido de que os 117,8 kg de maconha eram mantidos em depósito pelos réus na própria residência deles, resta devidamente configurado o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória. II – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelo casal de acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico. III – A pena-base deve ser reduzida, pois as moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime sofreram valoração negativa a partir de argumentos genéricos e abstratos, que não demonstram o perfil psicológico do agente, o comportamento perante o meio social em que está inserido, as razões para a prática do delito alheias aos aspectos inerentes ao tipo penal e nem a maior gravidade do delito em razão da forma de execução. Assim, tal fundamentação não justifica a exasperação da pena-base. Por outro lado, deve ser mantida exasperação decorrente da quantidade de drogas. IV – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico eventual se os elementos dos autos evidenciam que a ré integrava – ainda que eventualmente – organização criminosa, pois mantinha em depósito grande quantidade de maconha mediante em conluio com seu marido. V – Recurso parcialmente provido. RECURSO DE EDIMILSON APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – DOSIMETRIA – PENA–BASE REDUZIDA – CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EXASPERAÇÃO CONSERVADA EM CONSIDERAÇÃO AOS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DA DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AMPLIAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATENUANTE COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – PRISÃO DOMICILIAR – QUESTÃO A SER VERIFICADA NA FASE DE EXECUÇÃO DA PENA – REGIME FECHADO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelo casal de acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico. II – A pena-base deve ser reduzida, pois as moduladoras da conduta social, personalidade, motivos e consequências do crime sofreram valoração negativa a partir de argumentos genéricos e abstratos, que não demonstram o perfil psicológico do agente, o comportamento perante o meio social em que está inserido, as razões para a prática do delito alheias aos aspectos inerentes ao tipo penal e nem a maior gravidade do delito em razão da forma de execução. Assim, tal fundamentação não justifica a exasperação da pena-base. Por outro lado, deve ser mantido acréscimo decorrente os maus antecedentes e da quantidade de drogas. III – Nada obstante a ausência de definição legal acerca do quantum de redução pelas atenuantes, a jurisprudência tem admitido o emprego da fração de 1/6, reputando-a, ressalvadas em situações específicas, como sendo adequada. IV – Havendo concurso entre a confissão espontânea e a reincidência, a operação deverá resultar na compensação entre elas, sendo impossível a preponderância da aludida atenuante. V – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico eventual se os elementos dos autos evidenciam que o réu é reincidente, dedica-se à atividade criminosa e integrava – ainda que eventualmente – organização criminosa, pois mantinha em depósito grande quantidade de maconha mediante em conluio com sua esposa. VI – Incabível a fixação da prisão domiciliar pela sentença, haja vista que, ressalva eventual excepcionalidade concreta, a matéria deve ser analisada pelo juízo da execução penal. VII – Tratando-se de reincidente que conta com circunstâncias judiciais acentuadamente desabonadoras e teve a pena situada em patamar superior a 08 anos, de rigor torna-se a manutenção do regime inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 2º, a, e par. 3º, do Código Penal. VIII – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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